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Justiça Federal coíbe biopirataria no Acre

A Gazeta-Rio Branco-AC
12 de Abr de 2005

Uma decisão do juiz David Wilson de Abreu Pardo, da 1ª Vara Federal proibiu a prática de biopirataria no Estado. De acordo com uma sentença proferida no dia 15 de fevereiro, o juiz determina a suspensão de atividades ligadas a coleta ilegal de espécimes vegetais por Cilas Araújo Lima, Jacob Valstar, Edwin Valstar e Oscar Rogier Valstar.

O pedido de suspensão das atividades foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Estadual (MPE) e a União através de uma Ação Civil Pública (ACP). Segundo os órgãos ministeriais, além da coleta ilegal, estava sendo realizada também a comercialização clandestina de espécimes da flora acreana, "prática que se insere no contexto da biopirataria", diz a sentença.

A Polícia Federal e o Ibama apreenderam em poder do grupo, segundo as alegações do MPF e do MPE amostras de vegetação local sem a devida permissão. Também foram apreendidos, segundo a sentença do juiz, equipamentos que "descaracterizavam a prática de atividade relacionada somente ao turismo ambiental".

De acordo com a sentença, além da paralisação da atividade, os réus também serão obrigados a pagar R$ 1 mil de multa diária para cada um na hipótese de descumprimento da determinação judicial. Outra decisão é oficializar a decisão às prefeituras de Cruzeiro do Sul, Tarauacá, Rodrigues Alves, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo, bem como aos cartórios e aos órgãos ambientais.

Ainda na decisão do juiz, os réus não contestaram a ação, "razão pela qual reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelos autores, até porque o litígio não atinge direitos indis-pensáveis...já que decretada a revelia".

Transporte de mudas e GPS

O grupo foi autuado no momento em que transportava um total de 137 unidades de plantas, entre mudas, talos, bulbos, epífitas e raízes no dia sete de outubro de 1999 no município de Cruzeiro do Sul. O grupo tinha ainda, em seu poder, três facões, um GPS, uma bússola e uma cópia do mapa do Estado do Acre.

Jacob Valstar, Edwin Valstar e Oscar Rogier Valstar são holandeses e possuem uma empresa destinada ao comércio de espécimes vegetais, inclusive assegurando, através do referido material de divulgação, "possuir exclusividade de direitos sobre algumas espécimes oferecidas".

A empresa tinha até um folder publicitário escrito em cinco idiomas, com imagens de uma área botânica, por meio do qual se descrevem e se oferecem como produtos de mercado plantas ornamentais, originárias, inclusive, do Brasil. "Ali se descreve que as florestas tropicais sul americanas são procuradas regularmente para variedades novas. Estas são avaliadas por seu valor ornamental e, então, as possibilidades de crescê-las são exploradas".

O juiz faz questão de salientar na sentença que o comércio de plantas vivas, oriundas de florestas dependerá de licença da autoridade competente, no caso o Ibama ou o Imac, como de acordo com o artigo 13 da lei 4.771/65 (Código Florestal). "Os requeridos não haviam obtido previamente a necessária autorização do órgão ambiental competente", afirmou.

Stalin Melo

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