Folha de Boa Vista-Boa Vista-RR
Autor: LOIDE GOMES
31 de Mar de 2005
O juiz federal Giovanny Morgan, da 2ª Vara Federal, condenou Paulo César Cavalcante Lima a dois anos de prisão e ao pagamento de multa por preconceito contra os índios Yanomami.
No dia 1 o de novembro de 2002, Paulo César publicou na seção animais dos classificados da Folha um anúncio em que dizia: "Vendem-se filhotes de Yanomami c/ 1 ano e 6 meses. R$ 1.000,00. Tratar 9971.3287".
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal, que ajuizou ação no dia 03 de julho de 2003, acusando Paulo César de ter praticado ato discriminatório contra a população indígena, expressando sentimento preconceituoso em relação aos indígenas, induzindo e incitando à segregação racial.
Na ação, o MPF destacou que o comportamento leviano do acusado fragmentou o tormentoso relacionamento entre as comunidades indígenas locais e a população não-índia e também dificulta a consolidação de uma convivência respeitosa entre as duas culturas diferentes.
Na sua defesa, ele alegou a inocorrência da infração penal, porque o texto do anúncio não implica em prática, induzimento ou incitação à discriminação ou preconceito contra a etnia Yanomami. Disse ainda que agiu sem intenção e que sua conduta "teria consistido em mera brincadeira, algo que está arraigado na cultura brasileira".
No entendimento do juiz, um Estado que pretende ser democrático e de direito não pode tolerar atos ou manifestações atentórios ao princípio da igualdade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Morgan entendeu que a alegação da defesa no sentido de que o réu não agiu com intenção não se sustenta. "Ao publicar o anúncio discriminatório e preconceituoso, o réu tinha consciência de sua conduta, e ainda que pudesse admitir que o acusado não quisesse produzir o resultado lesivo, agiu com indiferença, admitindo, tolerando, enfim, assumindo o risco de produzir esse resultado lesivo", escreveu na sentença.
Apesar da confissão, o juiz não atenuou o crime e aplicou a pena mínima de reclusão de dois anos, para cumprimento em liberdade, e o pagamento de dez dias-multa, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Como a pena é de dois anos, na própria sentença o juiz federal aplicou a lei das penas alternativas e substituiu a prisão por duas sanções restritivas de direito: a prestação pecuniária, com a doação de seis salários mínimos para entidade beneficente do Estado, e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, uma hora por dia, durante os dois anos. As entidades beneficiadas serão designadas pelo Juízo das Execuções Penais.
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