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Inscrição no Cadastro Ambiental Rural

Valor Econômico, Legislação & Tributos, p. E2
Autor: MATTHES, Rafael
05 de Mai de 2016

Inscrição no Cadastro Ambiental Rural
Discute-se na Câmara dos Deputados uma nova prorrogação do prazo de adesão, mas nada indica que sairá do papel

Rafael Matthes

Uma das principais novidades do novo Código Florestal (Lei Federal no 12.651, de 2012) foi a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Trata-se de um sistema eletrônico para os proprietários, possuidores e titulares de domínio útil declararem seu passivo e ativo florestal, ou seja, suas áreas de reserva legal, preservação permanente e as possíveis intervenções ocorridas nos últimos anos.
Feita a declaração, competirá então ao órgão público estadual analisar e conferir se as informações estão compatíveis com os dispositivos legais. Em havendo regularidade, deverá o proprietário, apenas, informar quaisquer mudanças futuras. Em não havendo regularidade, a declaração vai para a "malha fina". Neste caso, o proprietário será convidado a se inscrever no Programa de Regularização Ambiental (PRA) para adequar as pendências.
Vale lembrar que o CAR é o primeiro passo para a adequação ambiental dos imóveis rurais. Hoje, a inscrição é requisito, por exemplo, para a concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto Territorial Rural (ITR), para licenciamento de empreendimentos, para retificação de áreas rurais com base no georreferenciamento, para aquisição de imóveis via usucapião, além de que, a partir de maio de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
A inscrição garante ainda que, enquanto não implantado o Programa de Regularização Ambiental (PRA) em todos os Estados e no Distrito Federal, o proprietário ou o possuidor não poderá receber multas por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação.
Constatado qualquer passivo ambiental com base na declaração feita ao CAR e, a partir da adesão ao PRA, todas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação, restarão, então, suspensas e os altos valores das multas aplicadas serão convertidos em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Não resta a menor dúvida de que o CAR trouxe efetividade social ao cumprimento das regras ambientais, permitiu que os proprietários superem a irregularidade e alcancem a tão almejada adequação ambiental, além de garantir benefícios importantes. Hoje, não há mais o sentimento de que se trata de uma "lei que não pegou". O CAR já é uma realidade, com mais de 70% do território mapeado.
Pela primeira vez, há, em território nacional, informações claras e acessíveis sobre a situação agrária e ambiental do setor rural, permitindo, de um lado, melhores políticas ambientais a serem desenvolvidas pelo poder público e, de outro, segurança jurídica para os proprietários rurais.
A adesão ao CAR, no entanto, tem prazo. De acordo com o novo Código Florestal, a inscrição dos imóveis rurais no CAR deve ser feita em um ano contado da sua implantação, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por ato do chefe do Poder Executivo. Ou seja, o prazo máximo para inscrição, contado do período de prorrogação, era de dois anos.
Ocorre que o prazo, iniciado com a publicação da Instrução Normativa no 2, em 5 de maio de 2014, e que já foi prorrogado, vencerá hoje, dia 5. O tempo está se esgotando e a informação prestada pelo Ministério do Meio Ambiente é de que cerca de 30% de todo o território ainda precisa ser inscrito no CAR.
Discute-se, hoje, uma nova prorrogação, por um novo período. Para se ter uma ideia, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei de Conversão no 8/16, proveniente da Medida Provisória no 707/2015, que estende o prazo até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais um ano, por ato do chefe do Poder Executivo.
O trâmite da nova prorrogação não se assemelha ao verificado em 2015, pois, desta vez, ela não pode ser feita por ato do Executivo. A regra é clara: só é permitida a prorrogação uma única vez. Para um novo prazo, é necessária a publicação de uma nova lei, que altere a vigente.
Em meio à tramitação em regime de urgência do processo de impeachment da presidente da República no Congresso Nacional, nada indica que no plano prático tal expectativa sairá do papel. No plano jurídico, tampouco parece ser a melhor decisão a ser tomada pelo governo federal, pois traria insegurança jurídica quanto às normas florestais.
Para não dizer que "dormientibus non succurrit jus" (o direito não socorre aos que dormem), é possível pensar-se em alternativas interessantes para aqueles que deixarem de cumprir o prazo. Como exemplo, pode-se citar o Estado de Mato Grosso, que permitirá, mesmo após o fim do período, a adesão ao CAR e ao PRA, porém sem a concessão dos benefícios relacionados à suspensão das sanções anteriormente aplicadas.

Rafael Matthes é advogado do Chiarottino e Nicoletti Advogados, mestre em direito ambiental, especialista em direito tributário e professor de direito ambiental e de direito tributário na Universidade Anhanguera, em São Paulo e Guarulhos (SP)

Valor Econômico, 05/05/2016, Legislação & Tributos, p. E2

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