CB, Direito & Justiça, p. 3
Autor: SILVA, Douglas Nadalini da
29 de Set de 2008
Infrações ambientais
Douglas Nadalini da Silva
Sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.
O Decreto no 6.514, publicado dia 23 de julho no Diário Oficial da União, promoveu sensíveis alterações nas infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e, também, no processo administrativo federal relativo à apuração dessas infrações. Ele revogou a antiga regulamentação da Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605/98), que era feita pelo Decreto no 3.179/99 e trechos de outros decretos que tratavam de penalidades administrativas.
Em linhas gerais, o Decreto tornou mais rígidas as sanções. Por exemplo, cria uma espécie de perda de primariedade para o caso de imposição da penalidade de advertência - a mais branda das sanções -, vedando sua reaplicação pelo período sucessivo de três anos; determina a aplicação de multa em dobro em caso de cometimento de outra infração num período de cinco anos, ou até em triplo, caso se repita a infração.
Detalhou, também, a imposição de sanções como apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, demolição de obras e restrições de direitos. As multas se mantiveram nos moldes dos parâmetros anteriores, podendo atingir a cifra de R$ 50 milhões. O destaque fica para o modo de quantificar a pena, que passou a relacionar-se especificadamente com a infração: por exemplo, multa de R$ 500 por hectare ou fração quando houver impedimento ou dificultação de regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa.
Tratou o Decreto do prazo prescricional para a ação da administração na apuração das infrações ambientais, fixando-o em cinco anos, a contar da data do ato infrator ou do dia em que tiver cessado o cometimento, no caso de infrações permanentes ou continuadas. O processo administrativo para apuração de infrações ambientais ganhou regras próprias, especialmente no que se refere a prazos, oportunidades para oferta de defesa e recursos.
Merece ainda destaque o procedimento para conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que pode se revelar vantajosa alternativa quando da constatação de uma infração. Para esse benefício também se criou a perda da primariedade: só poderá ser concedido uma vez a cada cinco anos.
Um dispositivo expresso do Decreto, o artigo 12, movimentou os órgãos ambientais de estados e municípios: a exclusão da multa imposta pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) no caso de pagamento de multa imposta pelos órgãos ambientais de fiscalização estadual ou municipal em função da mesma infração ambiental.
Como a União, por meio do Ibama, estados e municípios, cada qual por suas secretarias de Meio Ambiente ou órgão equivalente, têm competência executiva na preservação do meio ambiente (poder de polícia) e, portanto, estão aptos a fiscalizar e impor sanções administrativas. inclusive pela mesma infração. Para se evitar uma corrida dos infratores ao pagamento da multa mais branda, estão os entes da federação empenhados em adequar suas normas aos parâmetros do Decreto, o que deverá culminar no enrijecimento das penalidades também nessas esferas.
Outro dispositivo que deverá refletir nas legislações que virão de estados e municípios é o que trata da publicização das sanções impostas: está prevista a divulgação mensal das sanções administrativas fixadas. Provavelmente será criada lista semelhante à divulgada pelo fisco por meio do Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), mas agora dos infratores ambientais.
CB, 29/09/2008, Direito & Justiça, p. 3
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