VOLTAR

Índios serão julgados em João Pessoa

O Momento (João Pessoa - PB)
25 de Jun de 1989

A falta de segurança e a au­sência de pessoas suficientes para comporem o Corpo de Jurados, na Comarca de Rio Tinto, levou o Tribunal de Justiça do Estado a desaforar para a Comarca da Capital o julgamento do Processo no 201/83, que tem como réus os indíge­nas José Gomes de Lima, vulgo
" José Soares" ; Francisco Go­mes de Lima, vulgo " Chico Flor"; Oliveira José de Lima; Manoel José de Lima, vulgo " Menuel Soares" e João Ge­nuíno da Silva, vulgo " João Freitas". Todos incursos no artigo 121, parágrafo2a, inciso IV , combinado como artigo 29, do Código Penal Brasileiro.
Os indígenas, residentes no sítio Jacaré do Meio, e Rio Tinto, são acusados do trucidameoto do técnico agrícola e administrador da Fazenda Rio Vermelho, Elionai da Silva Freitas, fato ocorrido no dia 23 de outubro de 1983, no local denominado sítio " Jacaré", em terras pertencentes a compa­nhia Rio Vermelho Agro Pas­toril S/A. A vítima foi abatida com vários golpes de foice.
De acordo com o represen­tante do Ministério Público da Comarca de Rio Tinto, o jul­gamento dos indígenas já foi marcado por três vezes, no en­tanto, temerosos de serem as­sassinados, pois os índios pre­dominam na área, as 21 pessoas convocadas para o sorteio sempre faltam a convocação da Justiça, aiguns viajam, outros apresentam atestado médico
para justificar a ausência.
O primeiro julgamento dos índios foi marcado para setem­bro de 1987, mas não se realízou por falta de " quorum". Marcada nova data, dessa feita para o mês de dezembro do mesmo ano, a sessão foi adiada à pedido dos advogados de de­fesa.
O último julgamento , foi marcado para o dia 23 de mar­ço do ano passado e, apesar de ter havido um julgamento no dia anterior - 22 de março, a
sessão não aconteceu, mais uma vez por falta de " quo­rum" . Diante dos constantes adiamentos do Ministério Público solici­tou o desaforamento do processo para a Capital do Estado, " onde indiscutivelmente, os jurados não receberão nenhu­ma influência capaz de afetar o seu discernimento" .

O T R U C ID A M E N T 0
De acordo com o inquérito po­licial e também a denúncia do representante do Ministério Público, o chefe de campo Elionai da Silva Freitas veri­ficando a existência de estra­nhos nas terras da Companhia Rio Vermelho Agro-Pastoril S.A. cortando e furtando ma­deiras, procurou a Polícia de
Rio Tinto para diligenciar e prender aqueles infratores.
Ao chegarem ao local, Elionai, o cabo Valdeci Félix da Silva e os soldados Rubens Carneiro de Oliveira e Joa­quim da Cruz Pereira, encon­traram oito pessoas cortando madeiras. Deixando os dois soldados com os oito, o cabo
segue com Elionai e mais Elias Bernardo a procura do chefe do bando que dizia ser João Marical.
Nesse momento, Elionai parte sozinho para prender outros participantes que se encontravam a uns trinta me­tros. Nessa ocasião saem da mata vários índios e um deles pratica uma foiçada na nuca do técnico agrícola e os demais fazem o mesmo com foiçadas e facas-peixeiras, deixando-o
praticamente morto no local.
O cabo Valdeci, de longe ou­viu a gritaria "mata esse no­jento" e seguiu em direção aos gritos, quando teve sua arma tomada e não morreu pela in
tervenção de uma mulher ido­sa que o cabo chamou de tia.
Consumado o crime, os índios fugiram. foi quando o cabo e os soldados foram em busca de reforços e também socorrer a vítima: - Elionai - que ainda estava com vida, mas faleceu antes de dar entrada no hos­pital

O PEDIDO DA PROMOTORIA

O representante do Ministé­rio Público, em exercício na comarca do RIO TINTO - Pb, infra assinado, tendo em vista do que lhe faculta o Art. 424,
do Código de Processo Penal, vem requerer á esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, o DESAFORAMENTO do julgamento do Processo no 201/83, que tem como réus as pessoas de José Gomes de Li­ma, vulgo José Soares, Fran­cisco Gomes de Lima, vulgo "Chico Flôr" , Oliveira José de
Lima, Manoel José de Lima, vulgo Manuel Soares, e João Genuíno da Silva, valgo João Fteitas, todos incursos no Art. 121, §2% incisos IV , c/c o Art.
29, do Código Pesai Brasileiro, por terem assassinado a pessoa da vítima, ELIOENAI DA SILVA FREITAS , em data de 27 de Outubro de 1983, no local denominado " Sítio Jacaré" , neste município, em terras pertencentes a CIA RIO VERMELHO AGRO-PASTORIL S/A. pelas razões seguintes:

1o - Os acusados acima, fo­ram denunciados desde a data de 30/12/83, pronunciados pelo então Dr. Juiz de Direito da comarca, e feito os respec­tivos LIBELOS , desde a data de 23/08/87, portanto há 07 meses, sem contudo, terem sidos julgados pelo tribunal do Júri, desta comarca;

2o - Embora a Douta Juíza de Direito, zelosa nas suas obrigações, tenha marcado por 'três vezes consecutivas, em três sessões de períodos dife­rentes, infelizmente, não con­seguiu " quorum" , suficiente, conforme estabelece o Art 442 do Código Processo Penal, muito embora tenha sido cum­prido fielmente o Art. 429 do C.P. Penal, para a realização do julgamento dos réus acima citados, pelo Tribunal do Jüri popular, nesta comarca;

3o - Vale salientar que, já tem havido outros julgamen­tos, neste interregno, numa prova evidente, que a comunidade de Rio Tinto, comparece a outros julgamentos, recu­sando-se tão somente à com­parecer ao julgamento do cita­do processo, onde estão envol­vidos, de um lado como vítima, Elioenai da Silva Freitas, téc­nico agrícola e administrador da Fazenda Rio Vermelho de propriedade da Cia de Tecidos Rio Tinto, indiscutível pode­rio econômico da região, e de outro lado, como acusados, os remanescentes da tribo Potyguares, os descendentes indíginas da região, pessoas temí­veis por todos, dada a impre­visível reação dos mesmos, além do mais, beneficiados pe­la Lei Federal, 5.001/73 (Esta­tuto do fndio), onde impõe tratamento especial para os tutelados.

4o - Na última sessão do Júri, cujo julgamento estava marcado para o dia 23 de Mar­ço último, mas- uma vez não houve o número suficiente pa­ra a sua realizarão, muito em­bora, ter havido um outro jul­gamento no dia anterior, isto é, em data de 22- 03-88, salientando ainda que a Douta Juíza,
na ocasião da chamada, para instalação da sessão do Júri, determinou ao Oficial de Justiça que em um carro, fosse em busca dos jurados faltosos
à virem comparecer, porém fora infrutífera a busca, pois não os encontrou, nos respec­tivos endereços, numa prova cabal que saíram da cidade pa­ra não comparecerem ao jul­gamento.

5o - Há de fato rumores na cidade que, o corpo de jurados não quer realmente participar desse julgamento, temendo possíveis represálias que po­dem ocorrer no futuro, dada a correlação dos jurados com as duas partes. Está portanto, patente e cristalino que, por três vezes consecutivas, logi­camente co m jurados diferen­tes em cada sorteio, o povo te­me a comparecer ao julgamen­to. - Agora pergunta-se, há realmente clima psicológico para uma votação serena, livre e independente do Conselho de
Sentença? Onde ficaria a sobe­rania do Julgamento, tão de­cantada pela lei penal?
Pelo exposto, o representan­te do Ministério Público, requer a essa Egrégia Câmara, com base no Art. 424, o DESAFORAMENTO do julgamento do
processo ácima; se possível, para a capital do Estado, tendo em vista o interesse da ordem pública, ofíde per certo não receberá nenhuma influência para o julgamento, nem afetará o estado psicológíco dos mem­bros do tribunal do Júri.
Segue em anexo, alguns re­cortes de jornais da imprensa Paraibana, bem como, Certi­dões do cartório judiciário desta Comarca.

As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.