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Ibama pode ouvir comunidades indígenas sobre a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte

Portal STF
29 de Mar de 2007

Liminar deferida pelo juiz substituto da Vara Federal de Altamira (PA) na ação civil pública que pretendia impedir o processo de licenciamento para a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu, voltou a vigorar, parcialmente. A decisão foi proferida na Suspensão Liminar (SL) 125, ajuizada pela União no Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão da presidência do STF visa permitir ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que proceda à oitiva das comunidades indígenas interessadas”, além de manter a determinação para realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

A ação civil pública

A ação civil, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), pretende obstar o processo de licenciamento no Ibama do empreendimento denominado Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu”. O juiz substituto da Vara Federal de Altamira deferiu a liminar, em 28 de março de 2006, suspendendo quaisquer atos que visassem o licenciamento ambiental da obra, principalmente duas audiências públicas, que aconteceriam em 30 e 31 de março daquele ano.

O juiz titular da Vara de Altamira revogou esta liminar, em 28 de maio, retirando qualquer óbice judicial à prática dos procedimentos, especialmente pelo Ibama, na condução do licenciamento da Usina Hidrelética de Belo Monte”.

Contra esta última decisão, o MPF interpôs agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que concedeu, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso, sustando a decisão do juiz titular da Vara de Altamira. Com isso, voltou a vigorar a liminar concedida inicialmente pelo juiz substituto.

Decisão

Contra esta decisão, a União ajuizou a presente SL, que foi deferida em parte pela ministra Ellen Gracie, no último dia 16. A presidente do STF suspendeu, parcialmente, a execução do acórdão do TRF-1, para permitir ao Ibama que proceda à oitiva das comunidades indígenas interessadas”. Ela ressaltou, contudo, que fica mantida a determinação de realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do laudo antropológico.

Argumentos

A decisão monocrática no agravo já se encontra superada, confirmou inicialmente a ministra Ellen Gracie. Isso porque o TRF-1 julgou o mérito do recurso, em 13 de dezembro de 2006.

Ellen Gracie afirmou que a Lei 8.437/92 autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução de liminar ou de acórdão, nas ações movidas contra o poder Público ou seus agentes, no processo de ação popular e na ação civil pública, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Disse, ainda, que conforme a jurisprudência do STF, permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal”. Quanto a este ponto, Ellen Gracie afirmou considerar o acórdão do agravo de instrumento ofensivo à ordem administrativa e à economia pública, quando considerou inválido o Decreto Legislativo 788/2005, proibindo ao Ibama elaborar a consulta política às comunidades interessadas. Para a ministra, este ato do Congresso Nacional está em plena vigência.

Ellen Gracie ressaltou, ainda, que a consulta do Ibama às comunidades indígenas não deve ser proibida nesse momento inicial da verificação da viabilidade do empreendimento. Por fim, a ministra assevera ser relevante o argumento no sentido de que a não viabilização do empreendimento compromete o planejamento da política energética do país. Ela assegura que, em decorrência da demanda crescente de energia elétrica, para substituir a Usina de Belo Monte, seria necessária a construção de dezesseis outras usinas na região, com ampliação em quatorze vezes da área inundada”.

Por essas razões, a ministra deferiu em parte a SL, para permitir ao Ibama consultar as comunidades indígenas, já que essa proibição repercute na formulação e implementação da política energética nacional”.

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