OESP, Cidades, p.C6
01 de Dez de 2005
Ibama nega repassar aves a criadores sem registro
O Ibama enviou a seguinte carta: "O Estado de S. Paulo publicou em 19/10/05 (pág. C8) reportagem assinada por Luiz Roberto de Souza Queiroz na qual foram feitas afirmações inverídicas sobre a atuação do Ibama- SP, bem como divulgados procedimentos inadequados para a correta conservação da fauna silvestre. A matéria baseou-se apenas em depoimentos de criadores e comerciantes de aves, não tendo o repórter procurado o Ibama para o esclarecimento dos fatos ou mesmo para uma segunda opinião. Diante de tais erros, o Ibama SP solicitou direito de resposta ao jornal. Na resposta publicada em 10/11/05 (pág. C6), houve réplica do mesmo repórter, na qual ele cometeu mais uma vez velhos enganos, além de alguns novos. A fim de bem informar os leitores, o Ibama esclarece que:
1) Tanto para escrever a primeira matéria como para sua réplica, o repórter não procurou representantes do Ibama. Cometeu, portanto, falta grave perante seus leitores ao afirmar que teria entrevistado a Chefe da Divisão de Fauna e Recursos Pesqueiros, Cristiane Leonel, e o chefe da Fiscalização, Luiz Antonio Gonçalves de Lima, fatos que não ocorreram;
2) Ao contrário do que continuou afirmando o repórter Queiroz, o Ibama não repassa aves a criadores sem registro. As licenças de transporte citadas (189/2004, 379/2004 e 339/2004) foram emitidas em absoluta conformidade com a legislação vigente. A licença 189, ao contrário do que alega Queiroz, destinou um casal de Agapornis a criadouro conservacionista homologado em 16/03/2004 e foi emitida para o período de 21/06 a 21/07 de 2004. A de no 379 transfere animais de um zoológico a outro em melhores condições e foi emitida com a ressalva de que as marcações nas aves fossem feitas no destino, coisa que de fato ocorreu. Já na referência à terceira licença citada há a afirmação de que dois espécimes de Aratinga cactorum foram destinados a criadouro não-habilitado para a espécie. Trata-se de mais uma inverdade, uma vez que o criadouro conservacionista em questão possui autorização para a criação de psitacídeos do gênero Aratinga, tendo obtido êxito em sua reprodução. O Ibama apenas solicitou que o criador confirmasse o interesse nos espécimes;
3) Sobre a formação e separação de casais de psitacídeos (papagaios e araras): o Ibama não nega teses de renomados ornitólogos como Sick e Dalgas Frisch. Ocorre que as publicações desses naturalistas são baseadas em observações dos animais no ambiente natural. As experiências de manejo em cativeiro revelam que a formação de novos casais entre psitacídeos não só é possível como é uma das estratégias utilizadas pelos criadores visando o sucesso reprodutivo;
4) Sobre hibridização: o Ibama reitera que o cruzamento de espécies diferentes, com a conseqüente produção de indivíduos híbridos não contribui para a conservação das espécies. O Esporte Clube Pinheiros, em São Paulo, mantém sete araras híbridas resultantes do cruzamento de arara-canindé (Ara ararauna) com arara-azul (Anodorhynchus hyacinthinus), esta última em iminente risco de extinção. Além da questão legal que trata da origem dos animais, no caso da arara-azul o Ibama-SP é também favorável à destinação desses indivíduos a pareamento com os da mesma espécie, possibilitando aumento de populações em cativeiro e aumentando as chances de sucesso em futuros projetos de repovoamento em áreas de ocorrência natural da espécie.
5) Sobre a manutenção de animais silvestre sem comprovação de origem: o repórter endossa a posição de alguns criadores de que o Ibama não pode exigir que um proprietário ou criador comprove a origem de seus animais se estes foram recebidos antes da promulgação da Lei dos Crimes Ambientais (9605/98). Cabe informar que desde 1967, com a Lei 5197, os animais da fauna silvestre "são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha". Dessa forma, faz-se necessária a autorização de autoridade competente para a manutenção desses animais em cativeiro. A Lei dos Crimes Ambientais e o seu decreto regulamentador (Decreto 3179/99) tratam a conduta acima citada como crime e infração administrativa ambiental. Não há, portanto, direito adquirido à prática de um crime apenas porque a conduta não era assim tipificada anteriormente. Assim, a fim de bem informar os leitores deste jornal, esclareça-se que a guarda, o cativeiro e o depósito de animais silvestres provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente caracterizam por si só infração ambiental."
OESP, 01/12/2005, p. C6
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