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Ibama embarga e multa loteamento em Buzios

O Globo, Rio, p.23
29 de Out de 2004

Ibama embarga e multa loteamento em Búzios
Paulo Roberto Araújo
Agentes do Ibama embargaram ontem um loteamento numa área de cerca de 346 mil metros quadrados no bairro de São José, próximo à Praia Rasa, a um quilômetro do Pórtico de Búzios. Os fiscais constataram a derrubada de mata nativa para a abertura de ruas de acesso aos futuros lotes.
Foram apreendidos no local cinco caminhões e quatro tratores que estavam a serviço da Camurupim Imóveis, responsável pelo empreendimento, que também foi multada em R$ 1,1 milhão pelo Ibama.
Acesso ao loteamento não pode ser visto da estrada
A fiscalização foi feita por agentes da Divisão de Controle e Fiscalização da Superintendência do Ibama do Rio. Eles receberam uma denúncia anônima feita por um piloto que sobrevoou a área desmatada. O acesso ao loteamento, que não é possível ser avistado da Estrada Bento Ribeiro Dantas (que liga a RJ-106 ao Centro de Búzios), é feito pelos fundos. O empreendimento fica em frente ao Condomínio Camurupim, um dos mais luxuosos de Búzios.
O loteamento foi aberto numa área de preservação permanente por ter vegetação de restinga. O proprietário tinha apenas uma autorização de parcelamento da prefeitura, que condicionava a criação do loteamento à obtenção de autorização dos órgãos ambientais (Feema e Ibama).
Também foram criados dois lagos artificiais sem licença.
— Os responsáveis não apresentaram as licenças ambientais. A autorização da prefeitura não os isenta de pedir licença da Feema e do Ibama para suprimir vegetação de restinga — disse o analista ambiental Caio Marques, que comandou a operação.
Os advogados da Camurupim Imóveis alegaram que a empresa não pediu as licenças porque não estava fazendo supressão, mas apenas transposição de vegetação, respeitando a legislação ambiental. Acrescentaram que os imóveis a serem construídos no loteamento só poderão ocupar no máximo 10% da área total de cada terreno, como determina a legislação municipal.

O Globo, 29/10/2004, p. 23

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