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15 de Out de 2009
A extração mineral em área indígena é proibida pelo parágrafo 3 do artigo 231 da Constituição Federal, no qual a atividade é condicionada à autorização do Congresso Nacional. Esse artigo precisa ser regulamentado ainda.
O texto diz que "o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei".
Além deste impedimento constitucional, há ainda a proibição feita pelo STF quando julgou a legalidade da referida área. Foram 19 restrições e, dentre elas, uma trata da extração mineral quando diz que "o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação (procurar faíscas de ouro ou diamante em terras já anteriormente lavradas), devendo, se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira".
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