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Funai acusa Selvaplac por mortes de índios

Amazonas Em Tempo-Manaus-AM
20 de Fev de 2003

A batalha jurídica travada pela madeireira Selvaplac Industrial Agropecuária e Reflorestamento Ltda. contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e União por conta da interdição do Vale do Javari ainda vai dar muitos panos para as mangas. Enquanto a Selvaplac ostenta a titularidade de 21 áreas de terras, num total de 110 mil hectares, localizadas no Vale do Javari, região habitada por várias etnias, tais como os marubos, os matses e korubos, a Funai acusa a madeireira de assédio criminoso na devastação da área, dilapidação da terra e o que é pior: "responsável direto por elevados números de óbitos de indefesos indígenas".

Embora a empresa madeireira afirme que a acusação é "mera alegação, sem nenhum fundamento", a Funai insiste que a interdição ocorreu em legítima defesa dos indígenas, da flora e da fauna, contra a devastação e, o conseqüente, óbito de índios que ocupam imemorialmente a área, como os matse, kanamari, marubo, kulina, katukiuna, arawá e outras etnias isoladas.

Mas, os advogados Nélson Klas, Sérgio Tarnus e Nélson Klas Júnior contra-argumentam e acusam a Funai de irresponsável por entenderem que seria "nefando matar índios indefesos", crime que, segundo eles, "nunca aconteceu". "Acusar a Selvaplac como fez a Funai é mera alegação, mas tem o mérito de comprovar a inconseqüência dos argumentos", adverte.

A Fundação Nacional do Índio (Funai), através do seu procurador Antônio Rodrigues dos Passos, afirma, ainda, que não frustrou nem um direito que permitisse da Selvaplac Industrial Agropecuária e Reflorestamento Ltda. a cobrar indenização das áreas utilizadas para extração madeireira localizadas no Vale do Javari.

De acordo com o procurador da Funai, as áreas do Vale do Javari "sempre foram imemorialmente (que não há memória) ocupadas por grupos tribais" - portanto, pertencentes à União. Os índios, segundo sustenta a Funai, dispõem apenas do direito de uso da área, que não constituem bens da madeireira que lhe possa atribuir a responsabilidade de responder pelo que não deu causa. "O reconhecimento legal de áreas indígenas é da competência exclusiva da União", comenta a advogado Antônio dos Passos.

Entende o procurador da Funai que a decisão do órgão não provocou qualquer espécie de prejuízo financeiro à madeireira dado que a ação é administrativa e se resume na interdição da área para efeito de exame e estudo antropológico.

Sobre os prejuízos alegados pela Selvaplac, Antônio dos Passos afirma que, se de fato ocorreram, foram por culpa exclusiva da empresa, "que ao longo dos anos tem devastado expressivamente o Vale do Javari, onde se encontram áreas nativas, sem o replantio obrigatório".

Quanto aos títulos de propriedade apresentados pela empresa madeireira, a Fundação Nacional do Índio é clara ao afirmar que são latifúndios alienados de forma incestuosa (torpe, desonesta) pelo Estado do Amazonas.

"Os títulos são nulos porque as terras não pertenciam ao Estado. O art. 231, parágrafo 6o, da Constituição da República, reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União a sua demarcação, proteção e fazer respeitar todos os seus bens", argumenta.

Ainda com base na Constituição Federal, a Funai fez questão de enfatizar que, de acordo com o parágrafo 6o, são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação ou a exploração das riquezas das terras indígenas.

"Pretender a cobrança de lucros cessantes é acima de tudo gracioso, posto que o seu fracasso administrativo-financeiro não decorre de nenhuma intervenção seja da parte da Funai seja da União", detona Antônio Rodrigues.

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