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Estupro da Yanomami

Folha de Boa Vista-RR
Autor: Mauro Campello
01 de Ago de 2001

Sobre o caso da criança índia que foi abusada sexualmente por outro índio maior no interior da Casa do Índio, resolvi enviar-lhe alguns pontos que os defensores dos direitos indígenas não conseguem explicar e que parece-me importante para fomentar os delitos a cerca do caso:Inicialmente abro os debates chamando atenção para o que dispõe a "DOUTRINA SÓCIO-JURÍDICA DA PROTEÇÃO INTEGRAL'' das Nações Unidas, traduzida de forma muito feliz por nossos constituintes no artigo 227 da Lei Maior e posteriormente regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.1 - O artigo 5 do ECA garante que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".Este artigo é de uma clareza evidente, ou seja, ao repetir o disposto no art. 227 da Constituição Federal, determinou que qualquer criança ou adolescente, independentemente de sexo, idade, condição econômica e financeira, religião, cor e raça, resumindo, sem distinção de qualquer natureza, tenha a garantia de ficar a salvo de toda forma de violência, punindo-se na forma da lei seus agressores.Logo, se após apurada a culpabilidade do agressor, em um devido processo legal, onde lhe é garantido todo tipo de defesa, inclusive técnica, este deverá sofrer as sanções previstas no Código Penal e no Estatuto;2 - O parágrafo quarto do artigo 227 da Constituição Federal determina ao legislador infraconstitucional, ou seja, ao legislador ordinário que através de leis puna severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança ou do adolescente, o que demonstra que o Constituinte de 1988 optou para o rigorismo nas sanções a serem aplicadas aos agressores sexuais de nossas crianças;3 - Os textos constitucional e do Estatuto estão em consonância com as estipulações da Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas, de 20 de novembro de l989, assinada pelo governo brasileiro em 20 de janeiro de 1990, e que se transformou em norma de direito positivo interno, desde que, aprovada pelo Decreto Legislativo número 28/1990, do Congresso Nacional.Dessa forma, a Convenção dos Direitos da Criança, tornou-se norma no Brasil, com seu cumprimento obrigatório para todos, não apenas significando um instrumento de Direito Internacional, mas também de nosso ordenamento jurídico, não podendo ser negado.A Convenção, ao conceituar criança, não cria qualquer tipo de distinção entre as crianças: índia ou não-índia, pobre ou rica, nacional ou estrangeira, branca ou negra, pois todas deverão ser consideradas crianças, sujeitas de direitos e proteção, pelo simples fato do estado excepcional de pessoa em desenvolvimento;4 - Assim, a criança índia tem os mesmos direitos e as mesmas proteções e garantias da criança não-índia, gozando de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. A esta criança devemos facultar o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, observando seus costumes, organização social, línguas, crenças e tradições, desde que estes valores não ofendam ou se sobressaiam ao direito básico e maior de qualquer ser humano - o direito à vida com respeito e dignidade;5 - A criança, especialmente durante as primeiras etapas de seu desenvolvimento merece da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, com absoluta prioridade, a proteção integral de seus direitos básicos - sobrevivência, desenvolvimento e proteção.Ora, se a criança índia está sofrendo violência sexual no seu meio, compete ao Poder Público investigar o caso, para que possamos garantir o respeito e a vida digna desta, sob pena de criarmos uma categoria de crianças excluídas dos direitos humanos

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