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Ecoideologia e suas contradições

OESP, Economia, p. B2
Autor: OSÓRIO, Fábio Medina
07 de Jan de 2008

Ecoideologia e suas contradições

Fábio Medina Osório

As chamadas organizações não-governamentais (ONGs) têm fundamental importância na representação do chamado terceiro setor, vale dizer, o setor que ocupa espaços públicos não-estatais e movimenta a economia global de forma crescente e intensa. Em países desenvolvidos como Japão e os Estados Unidos esse setor movimenta valores da ordem de 3,2% e 6,3% dos PIBs, respectivamente, segundo dados oficiais constantes de pesquisa promovida pela Johns Hopkins University. No Brasil, os dados oficiais apontam um movimento de 1,4% do PIB, equivalente a R$ 32 bilhões, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com largas perspectivas de expansão.

O problema é que muitas das ONGs em nosso país, na verdade sobrevivem com incentivos públicos e estão aparelhadas pelo próprio governo de plantão, com o que atuam contaminadas pelos mais variados interesses e ideologias. Algumas dessas ONGs atuam também em nome de terceiros, que não podem aparecer, além de servirem a propósitos políticos subalternos, quando não ao próprio crime organizado. Há numerosos organismos não-governamentais financiados com dinheiro público que, rigorosamente, não integram o terceiro setor, mas o próprio Estado brasileiro, ainda que sobrevivam à sua sombra. Tais distorções, como se sabe, não são novas, mas devem ser denunciadas e combatidas permanentemente. Daí por que, na Constituição de 1988, o Ministério Público (MP) - que é um Estado que fiscaliza o próprio Estado - recebeu atribuições e garantias inéditas no direito comparado, não se deixando substituir por ONGs. Tal instituição, nos planos estaduais e federal, atua com independência e tem poderes para defesa do meio ambiente urbano e natural. Na verdade, os poderes do Ministério Público são mais amplos do que os conferidos às ONGs no trato das questões atinentes à defesa do meio ambiente porque incluem toda a fase investigatória, com o inquérito civil e a investigação criminal. Ademais, a atividade ministerial pressupõe níveis avançados de imparcialidade e sofisticação técnica.

Todavia, tanto as ONGs quanto o próprio Ministério Público brasileiro padecem, não raramente, do que se convencionou denominar ecoideologia e suas contradições. Promotores de Justiça e procuradores da República são agentes públicos altamente qualificados, mas nem sempre estão preparados para compreender a lógica de todos os direitos fundamentais envolvidos no processo social e se deixam alimentar e influenciar por concepções ecoideológicas, com as melhores das intenções.

A ecoideologia é uma exacerbação de sentimentos e prejulgamentos em favor da preservação absoluta da natureza e do meio ambiente como um todo, sempre em detrimento do progresso material ou social de uma dada região, sob o argumento de que existiriam alternativas melhores para esse progresso. O desenvolvimento sustentável, na realidade, há de compatibilizar direitos fundamentais aparentemente contrapostos, precisamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito ao pleno emprego ou à erradicação da pobreza, direitos que se associam a grandes empreendimentos potencialmente impactantes na área ambiental. O impacto ambiental é uma decorrência lógica do processo civilizatório. Não é possível avançar, criando empregos, distribuindo rendas, erradicando pobreza, sem um mínimo impacto ambiental. Resta saber em que medida e limites esse impacto pode ocorrer. A agenda positiva do Brasil passa por esse questionamento.

O que não se pode aceitar é uma visão romântica de que o meio ambiente deve ser preservado a todo custo, como se houvesse um direito absoluto nesse sentido. A ecoideologia, nesse contexto, é uma deformação da ciência. No campo ambiental, sob o pretexto de utilização do princípio da precaução, não é raro nem incomum ver "cientistas", muitas vezes militantes de ONGs ambientalistas, professarem "ciência" com base em suas crenças pessoais, desprovidos de alicerces probatórios ou evidências incontestáveis. No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938, de 31/8/1981), que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental. Salienta-se que o referido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, na Constituição federal, e também pela Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605/1998).

A construção e o fortalecimento de um sólido sistema de proteção ao meio ambiente são medidas que se impõem na atualidade, pois existem áreas francamente desprotegidas, como é o caso da Amazônia. Além disso, a necessária transposição de águas de outras bacias hidrográficas para regiões assoladas pela seca igualmente tem seu preço pecuniário e ambiental. O que não pode ocorrer, porém, é a deformação operacional do princípio da precaução à luz das controvérsias científicas em torno de temas complexos e palpitantes, porque, do contrário, a sociedade ficaria condenada à paralisia e os empresários seriam, em grande medida, transformados em "criminosos" ou "infratores" pela prática de condutas que melhor se ajustariam ao conceito de desenvolvimento sustentável.

A preparação das autoridades públicas para encarar esse desafio é medida urgente, que reclama atitude firme e audaciosa dos gestores de plantão. É necessário eleger prioridades, sob pena de os grandes transgressores restarem impunes (vide o caso da Amazônia) e boa parte do empresariado que deseja produzir ficar absolutamente paralisada. Essa contradição seria peculiar à era da ecoideologia, mas não seria compatível com um autêntico Estado de Direito ambiental, que certamente almeja o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e social e a proteção da natureza e de outros bens jurídico-ambientais.

Fábio Medina Osório, advogado, doutor pela Universidade Complutense de Madrid, foi membro do MP-RS

OESP, 07/01/2008, Economia, p. B2

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