JT, Artigos, p. A2
Autor: FLORES, Mario César
19 de Fev de 2004
As duas faces da questão indígena
Mario César Flores
Os problemas recentes em torno de demarcações em Roraima, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina reemergiram a questão indígena que, pautada pelos parâmetros que a nortearam desde 1988, ainda vai produzir muitos problemas.
A questão pode ser posta nesses termos: são duas as situações indígenas e o parágrafo 1o do artigo 231 da Constituição, se interpretado com ponderada racionalidade, dá suporte a ambas.
Primeira: existem comunidades indígenas ainda na cultura primitiva, nômades em espaços limitados, sem vida econômica organizada e que vivem da natureza.
Essas comunidades, rarefeitas e já raras, fazem jus a áreas protegidas da presença "civilizada", em dimensões coerentes com as conveniências da continuidade cultural de suas atuais populações (a aplicação irrestrita da expressão constitucional "tradicionalmente ocupadas" já não é viável, mas seria compreensível se a população fosse a da época da "ocupação tradicional") e sem a obrigação da continuidade quando as comunidades vivem esquemas organizacionais separados. Isso enquanto elas desejarem - ressalva necessária porque a assimilação na cultura superior, inexorável como sempre foi no mundo, é resistida por ONGs e entidades públicas nacionais e estrangeiras cujas motivações nem sempre são claramente discerníveis. Cabe ao Estado proteger essas comunidades, cujos contatos com a "civilização" devem ser feitos pela Funai, sem prejuízo dos atributos essenciais do Estado, a cargo de outras organizações, entre eles, a segurança nacional.
A outra situação, mais comum, é a das comunidades em adiantada assimilação cultural, como são as dos eventos de Roraima, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina. Elas devem ser tratadas de acordo com suas realidades: índios que usam a roupa normal do nosso mundo rural (eventualmente o cocar, na presença da tevê), falam português e se valem de equipamentos "civilizados" (até armas), são brasileiros rurais transitoriamente peculiares, aos quais cabe a posse da terra necessária "às suas atividades produtivas" (preceito constitucional), admitida alguma "folga" inversamente proporcional à aculturação, que permita o uso da natureza ainda exigido pela tradição residual - uso controlado porque, se livre, a capacidade e a mentalidade (até comercial) decorrentes da aculturação implicarão prejuízo ambiental.
Para tais comunidades não há sentido pleno nos preceitos "tradicionalmente ocupadas" e "necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições" que, a despeito da pirotecnia preservacionista, estão em processo de modificação e substituição. Vale-lhes mais a terra realisticamente necessária, com assistência técnica e organizacional, apoio à integração local, educação e saúde, do que a utópica extensão "tradicionalmente ocupada", que há muito deixou de ser.
O dualismo exige tratamentos distintos, com os ajustes convenientes. A questão indígena só terá solução definitiva com a assimilação cultural, protegida, controlada e não tolhida por mistificações que querem a marcha à ré na História e atribuem aos índios (ou os convencem disso) vontades construídas ou interpretadas por não índios nacionais e estrangeiros "bem-intencionados". Como disse ao autor deste artigo um oficial do Exército questionado sobre a questão indígena em São Gabriel da Cachoeira (alto rio Negro): "Que questão indígena? Isso é coisa do Rio, São Paulo, Brasília, Londres e Amsterdã, aqui o índio quer ser atendido pelos meus médicos e ver tevê no quartel."
Seria benéfica à tranqüilidade nacional a clarificação legal desse dualismo, que assegurasse às comunidades condições de vida coerentes com seus graus de aculturação e suas vontades não mistificadas. A ordem constitucional é boa quando compatível com a realidade, e tratar situações distintas como iguais leva ao questionamento dos preceitos controvertidos.
Mario César Flores é almirante-de-Esquadra (Reformado)
JT, 19/02/2004, Artigos, p. A2
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