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Discriminação Estatal aos Povos Indígenas

O Progresso
Autor: Wilson Matos da Silva
27 de Fev de 2007

Já tratamos do tema epigrafado em artigo de nossaautoria "Discriminação Legal aos povos indígenas", imposta aos indígenas pela própria lei, que diga-se, lei esta, pensada, elaborada e aprovada por "representantes" do povo NÃO ÍNDIOS. Nossos povos já enfrentaram ao longo desses 5006 anos de invasão colonialista, vários tipos de massacre: o físico (genocídio); o cultural (etnocídio); a discriminação racial (sem alma); e nos dias atuais a discriminação Legal (Tutela) e agora discriminação Estatal. Esta última drástica e de conseqüências desastrosa, e previsível - "O ESTADO NÃO É RESPONSÁVEL PELOS ÍNDIOS... é problema da Funai e FUNASA".

Mais uma criança indígena morre na reserva indígena de Dourados vítima de DESNUTRIÇÃO GRAVE, conforme óbito assinado pelo médico Raul Gregolet. O CDDPI (Comitê de Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas de Mato Grosso do Sul) estuda a possibilidade de acionar o Estado (Latu Sensu) pela omissão, já que as mortes continuam acontecendo sem nenhuma providência, no sentido de firmar políticas estruturantes nas aldeias de Dourados.

O termo racismo deve ser entendido na prática fundada, direta ou indiretamente, na teoria segundo o qual existiria um vínculo entre as características fenótipos e alguns traços intelectuais, de personalidade ou natureza cultural de indivíduos ou grupos. A tal conceito, costuma ser associada a noção de que de terminadas raças são inerentemente superiores a outras, essa distorção busca justificar atitudes de discriminação e intolerância e, por vezes, perseguição contra pessoas ou grupos que se considerem inferiores.

Discriminação significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, etnia, idioma, religião, posições políticas de qualquer outra natureza, outra condição social que tem por objetivo o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício (em igualdade de condição) de diretos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural em qualquer outro domínio da vida.

Em meio a tanto descaso com as comunidades indígenas, que tanto contribuíram para desbravar este Estado, o índio está como que batata quente: o Município nos abandonou completamente; o Governo do Estado diz que somos obrigação da Funai e Funasa, estas por sua vez, principalmente a Funai está sucateada, seu orçamento anual foi drasticamente reduzido à míseros reais que mal dá para pagar as viagens de NÃO INDIOS, para nos "representar" em viagens por esse mundo a fora.

Orçamento que, diga-se, reduzido pelos latifundiários de plantão do Congresso Nacional, que prefere destinar recursos aos bois (pecuária), à soja e cana-de-açúcar (agricultura), produtos que certamente servirão para encher o prato dos Europeus e Norte Americanos, que a destinar recursos para cuidarem das comunidades autóctones deste País. Enquanto cuidam da sanidade animal, nossos filhos, indiozinhos indefesos morrem de FOME!

Já que perguntar não ofende, pergunto a sua excelência o senhor governador do MEU Estado MS: Essas míseras cestas básicas do programa segurança alimentar podem "quebrar" o tesouro Estadual? O Estado vai repassar o ICMS recolhido pelos índios tributados nas contas de energia, agregados aos produtos consumidos pelos mais de 70.000 mil indígenas à Funai ou à FUNASA? Quando eu e centenas de outros índios forem pagar o licenciamento e IPVA de nossos veículos o estado vai enviar esses tributos aos cofres da Funai ou da FUNASA? A resposta é não, a Lei não permite!

A resposta é: antes de nos descriminar como INDIOS "problema da Funai", deve se lembrar de que somos cidadão de direitos e deveres e que como todos os demais cidadãos não-índios, OBRIGATÓRIAMENTE recolhemos todos os impostos, como o nome já diz, IMPOSTO!
O que nós, os povos indígenas precisamos é de respeito com a nossa DIGNIDADE, nunca é demais lembrar o que a 6001/73, Artigo 2o diz: "Cumpre à União, aos ESTADOS e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos": Há dez incisos enumerando o que esses entes tem que fazer para a proteção da comunidades indígenas!

*É índio residente na Aldeia Jaguapiru, advogado, pós-graduado em Direito Constitucional, presidente do Comitê de Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas de MS, conselheiro federal do INBRAPI com sede em Brasília.

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