OESP, Notas e Informações, p. A3
29 de Set de 2005
Despautério legislativo
Um atraso, uma volta ao século 19. Esta é apenas uma das críticas à Lei Estadual no 11.977, de 25 de agosto de 2005, que institui o Código de Proteção aos Animais.
Tendo sido derrubado pela Assembléia Legislativa o veto integral que lhe apôs o governador Geraldo Alckmin, a lei entra em vigor no dia 9 de outubro. Ela resulta de projeto proposto pelo deputado Ricardo Tripoli (PSDB), com o objetivo de combater atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Seu resultado prático, porém, pode ser desastroso para a atividade de produção animal no Estado, como denunciam criadores e especialistas do setor.
O autor da proposta defende-se das críticas afirmando que está havendo má interpretação do texto da lei, que, insiste, deve preocupar apenas as pessoas que aplicam maus-tratos nos animais. Para Tripoli, há "muita gente querendo fazer incêndio para vender extintor". A reação contrária à lei é desproporcional a seu conteúdo, alega. Não é, porém, uma questão tão simples. Assustadas com as ameaças à produção animal, entidades ligadas ao agronegócio em São Paulo discutem o impacto do texto legal e meios de evitá-lo. Há motivos para tanta preocupação. A lei proíbe, por exemplo, "privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie". Isso pode inviabilizar a prática do confinamento, que tem produzido muito bons resultados para a pecuária brasileira. É vedado, também, "impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais". Esse dispositivo impede o emprego da inseminação artificial, que tem sido largamente utilizada para a melhora do rebanho.
Extensa, a lei torna ilegal a realização de rodeios no território paulista, ao determinar que "são vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que visem a induzir o animal à realização de atividades ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios".
Ampla e detalhista, a lei interfere diretamente na atividade dos estabelecimentos de pesquisa científica com animais, impondo-lhes a constituição de uma Comissão de Ética no Uso de Animais (Ceua), que deve ser integrada por "profissionais e membros das áreas correlacionadas e setores da sociedade civil", com representações iguais de médicos veterinários e biólogos, professores e alunos, representantes das associações de proteção animal e da comunidade.
Não são esses os únicos aspectos negativos e perniciosos da lei - para não falar nos aspectos ridículos. Ao vetar integralmente o texto, o governador Geraldo Alckmin apresentou outras razões, pertinentes e fortes. O motivo principal do veto, como justificou o governador em mensagem enviada ao Legislativo em 1o de março, foi o fato de o projeto estabelecer normas gerais que são de competência da União. Aos Estados, disse o governador, a Constituição reserva a "competência suplementar, que deve, necessariamente, ser exercida com plena observância das regras de caráter geral emanados do Poder Central".
Há, no texto, normas de caráter geral que excedem "os limites da competência suplementar do Estado de São Paulo para legislar sobre o assunto". Outros dispositivos, como os referentes à vivissecção, já constam de lei federal. Quanto à atuação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, o governador observou que elas gozam de autonomia didático-científica, administração, de gestão financeira e patrimonial, assegurada pela Constituição Federal.
Nenhuma dessas objeções foi levada em conta pela Assembléia, que, no mês passado, derrubou o veto do governador, daí resultando a Lei n.o 11.977.
Pecuaristas, avicultores e dirigentes de empresas agroindustriais estão preocupados. Alguns esperam que, na regulamentação, muitos dos defeitos da lei sejam corrigidos. Entidades do setor agropecuário examinam a possibilidade de recursos jurídicos. Há, como já sugeriam as justificativas do veto apresentadas pelo governador Geraldo Alckmin, possibilidade de se alegar a inconstitucionalidade da lei, que, elaborada para assegurar a sanidade dos animais, se tornou uma "insanidade legislativa", como observou o economista Marcos Jank.
OESP, 29/09/2005, Notas e Informações, p. A3
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