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Desembargador critica "inércia" do Incra e determina demarcação de terras quilombolas

Justiça em Foco - https://www.justicaemfoco.com.br
Autor: Redação Justiça Em Foco com MPF/PRR1
05 de Ago de 2019

Tocantins/TO - Foi publicada, no dia 15 de julho, decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garante a regularização fundiária de terras ocupadas pela comunidade remanescente do Quilombo Barra de Aroeira, no município de Santa Tereza do Tocantins (TO). A apelação do Ministério Público Federal foi julgada procedente e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá prazo de um ano para concluir a demarcação das terras quilombolas, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Na primeira instância da Justiça, a ação civil pública do MPF foi julgada improcedente ao fundamento de que os processos de demarcação e titulação das terras das comunidades quilombolas estavam paralisados por causa de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que tinha suspendido a aplicação do Decreto no 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

A apelação do MPF argumentou que não houve a suspensão do referido decreto pelo TCU, mas o TRF1 interrompeu o julgamento em 2013 considerando que o ato normativo estava submetido à análise do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Somente em fevereiro de 2018, a validade do decreto foi reconhecida pela Corte e o MPF pediu o prosseguimento do julgamento, permitindo a decisão agora publicada.

O MPF afirmou que a comunidade do Quilombo Barra de Aroeira foi certificada pela Fundação Cultural Palmares como remanescente das comunidades dos quilombos, de acordo com a certidão de autorreconhecimento expedida em 2006. Porém, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, passando pelo reconhecimento da Fundação Cultural Palmares, a comunidade aguarda a titulação de suas terras, nos termos do que preceitua o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o Decreto 4.887/2003.

Na decisão, o desembargador Souza Prudente, relator do caso, explica que as comunidades de remanescentes de quilombos, por força do Texto Constitucional, constituem patrimônio cultural brasileiro, sendo-lhes assegurada, ainda, a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas. Segundo ele, nos termos do art. 68 do ADCT, impõe-se ao Poder Público a adoção das medidas necessárias à efetividade dessa garantia constitucional.

O desembargador lembra que a omissão do Poder Público ficou cristalizada pela inércia do Incra quanto à prática dos atos administrativos necessários à efetiva conclusão do procedimento administrativo. "A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que se afigura legítima a atuação do Poder Judiciário, visando suprir eventual omissão do Poder Público, na implementação de políticas públicas, mormente em se tratando do exercício de garantia constitucional, como no caso", diz.

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