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Demarcação indígena - Inconstitucionalidade

Folha de Boa Vista-Boa Vista-RR
Autor: Dr. Mário Carabajal - Ph.D.
07 de Jan de 2004

Demarcação indígena - Inconstitucionalidade

Inequívoco é o Capítulo VII da Constituição Federal Brasileira.

"Dos Índios" Art. 231, quando diz:

"aos índios são facultados ... os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-la..."

Ora, se aos índios compete a demarcação sobre terras que "tradicionalmente" ocupam, como podemos demarcar terras "tradicionalmente" ocupadas por cidades inteiras, agrovilas e fazendas agrícolas. Esta demarcação fere a Constituição.

Neste mesmo Capítulo e Artigo, em seu parágrafo 6 o . encontramos:

...São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes , ressalvado relevante interesse público da União ...

Que interesses públicos da União podem ser superiores ao de um Estado inteiro dessa mesma União? Ou "públicos" não se refere exatamente ao interesse de milhares de pessoas que habitam, trabalham e produzem sobre essas terras?

A Inconstitucionalidade da atual demarcação podemos comprovar através do Art. 67 em "Atos das Disposições Constitucionais Transitórias" onde lemos:

"A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição".

A Constituição foi proclamada em 1988. Logo, o prazo Constitucional Legal à demarcação encerrou em 1993. Todo e qualquer ato posterior é Inconstitucional, não tem consistência, sustentação e fundamentação legal, podendo ser derrubado por qualquer Juiz de sã consciência ou boa vontade.

O mínimo que se pode esperar é a devida indenização "não prevista constitucionalmente" aos proprietários de terras não ocupadas tradicionalmente por índios que, fora dos prazos legais, sejam indevidamente demarcadas. Sendo enquadradas como bens da União, mesmo as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, e dispondo-se a União desconsiderar os interesses públicos por produção de grãos na região, propondo-se em demarca-las como terras indígenas, ou seja, tirar estas terras de mãos produtivas e destina-las ao ócio improdutivo o que representa uma total "involução agrária" - encontrando-se em linha diametralmente oposta à reforma agrária, proposta no Capítulo III "Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária". Em nosso ver, o contexto supra, não omite a União da devida indenização aos produtores, cabendo-lhes, no mínimo, o mesmo tratamento previsto neste mesmo Capítulo, Art. 184, parágrafo 1 o . onde consta":

"As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro".

Não deixa de se tratar de uma desapropriação, já que ali residiam e produziam milhares de brasileiros, o que por força do parágrafo 3 o . do artigo e capítulo supra, cabe à Lei Complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

Bárbara é a contradição dos fins das terras da União quando confrontamos o Artigo 184 do supra citado Capítulo:

"...Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social..." Afinal!! Vamos fazer o inverso que reza nossa Constituição?

Como podemos desconsiderar cidades inteiras e fazendas agrícolas em detrimento de um número reduzido de índios que poderiam, sem prejuízo de sua cultura, ocupar dez por cento do que a eles hoje pretende-se destinar.!

Como, de que maneira atender o Art. 23 - 1 do Capítulo I "Da Organização Político-Administrativa" - "Da Organização do Estado":

" Zelar pela guarda da Constituição , das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público..."

Questionamos porquê da palavra público da Constituição, haver perdido o seu peso axiológico em detrimento ao uso telúrico, limitando-se a uma vã literatura. O público da Constituição não diz respeito aos interesses legítimos da população brasileira, de cidades inteiras?

Onde estão os parlamentares estaduais, federais e senadores eleitos por Roraima?

Sob diversas siglas, organizações não governamentais, instalam-se em nossas fronteiras, fomentando as políticas dos países que as patrocinam.

Quase todos os Estados soberanos em nosso país, tiveram heróis, homens que levantaram suas vozes contra os desmandos do poder central, garantindo um lugar na história. Roraima, infelizmente, amontoa uma infinidade politiqueiros, sem conteúdo e ações.

A igreja, financiada pelos países ricos, é porta-voz de suas metas, subserviente, subordinada e cúmplice na manutenção do poder. Já na época de Hitler, quando este fora candidato a chanceler, negociou a dissolução do partido católico, único capaz de derrota-lo. Em troca, Hitler entregou ao Papa Pio XII, o domínio eclético da região.

Os índios, eleitores em sua maioria, são cidadãos brasileiros, usados pelo poder central para limitar o acesso às riquezas de nosso sub-solo, a quem de interesse das "autoridades" da União.

Ao longo dos quinhentos anos de descoberta do Brasil, muitos têm sido os esforços em consolidar-se efetivamente a soberania nos atuais limítrofes de fronteiras. O Exército brasileiro têm mostrado-se alerta, desenvolvendo constantes operações em pontos avançados nas principais áreas de risco. Entretanto, falham nossos políticos da área legislativa. Sobretudo, pelo atual sistema subserviente imposto aos parlamentares pelas cúpulas partidárias, transformando-os em verdadeiros fantoches, sem voz própria, obrigando-se a seguir diretrizes superiores de suas siglas, resultando em meios representantes das aspirações populares.

É vergonhoso o atual estágio de Roraima. Incerto. Já que os representantes nada representam senão aos seus próprios interesses.

*Especialista em pesquisa científica; Mestre e Doutor em Psicanálise; 23 livros publicados; Presidente da Academia de Letras do Brasil

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