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A defesa do Código Florestal nas áreas urbanas

CB, Opinião, p. 19
Autor: GOLDEMBERG, José; Nascimento, Silvia Helena N.
04 de Ago de 2004

A defesa do Código Florestal nas áreas urbanas

José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo

Sílvia Helena N. Nascimento
Procuradora do Estado de São Paulo, chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente

Foi com grande preocupação que a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo tomou conhecimento da aprovação do Projeto de Lei no 47/2004 no Senado Federal, aos 8 de julho de 2004, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias. O referido projeto traz, em seu bojo, o artigo de no 64, que nenhuma relação possui com a matéria nele tratada, que revoga a aplicação do Código Florestal na produção imobiliária, seja por incorporação ou parcelamento do solo, em áreas urbanas e de expansão urbana.

Tal dispositivo representa o mais absoluto retrocesso na questão ambiental brasileira à medida que acarreta gravíssimas conseqüências, especialmente no que diz respeito à proteção de mananciais de abastecimento público em regiões metropolitanas, particularmente na Região Metropolitana de São Paulo, onde 19 milhões de pessoas necessitam que se garanta a qualidade da água por ela consumida. Também na Zona Costeira, onde ainda existem significativos remanescentes de Mata Atlântica, em franca recuperação, deparamo-nos com tal decisão exatamente quando estão em discussão os planos de ação e gestão para essas regiões ameaçadas pela especulação imobiliária.

Todo o avanço na conservação e preservação do meio ambiente assegurado pela Constituição federal de 1988, em seu artigo 225, sofreria um abalo sem precedentes, uma vez que a proteção aos citados ecossistemas depende do Código Florestal. Ecossistemas naturais, como mangues, restingas, estuários, entre outros, além de nascentes e topos de morros, são essenciais ao equilíbrio ecológico e à manutenção da biodiversidade e, se ainda são minimamente protegidos, o devem ao Código Florestal, que desde a década de 60 constitui-se um dos mais expressivos instrumentos da preservação ambiental brasileira.

A aplicação das disposições do Código Florestal, tanto nas áreas rurais como nas áreas urbanas, tem sido reiteradamente objeto de questionamento por representantes de parcela do setor imobiliário, que certamente desconhece a relevância do desenvolvimento sustentável para que seja assegurada a sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Felizmente, estamos diante de uma sociedade a cada dia mais consciente da relevância da questão ambiental, onde tais ações não encontraram guarida na doutrina nem perante o Poder Judiciário, cuja jurisprudência já se encontra bastante pacificada a respeito da aplicação do Código Florestal também às áreas urbanas e de expansão urbana.

Veja-se que o crescimento gradativo das cidades e a necessidade de arrecadação de receitas têm levado os municípios de todo o país a declararem como urbana ou de expansão urbana, praticamente a totalidade de seus territórios. É exatamente nos centros urbanos, que concentram uma grande ocupação, que a preservação ambiental de áreas que contemplam ecossistemas ambientalmente significativos se apresenta de modo mais relevante, não havendo como se assegurar a qualidade de vida apenas com a aplicação de normas ambientais nas áreas rurais.

É de se ressaltar, ao contrário do que tem sido sustentado de forma equivocada por alguns, que assim como o Código Florestal se aplica às áreas urbanas, o próprio Estatuto da Cidade contempla disposição atinente à integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência, disposição esta que tem amparado ações locais, quanto ao uso e ocupação do solo, também em áreas rurais.

A sanção presidencial do projeto de lei, na forma como foi aprovada pelo Congresso Nacional, traria prejuízos irreversíveis ao meio ambiente, ao que é com enorme satisfação que recebemos a tão aguardada notícia do veto ao artigo 64, concedido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na noite do dia 2 de agosto de 2004.

Tal fato, por si só, demonstra que a pressão exercida por toda a sociedade, não só pelo Poder Público, em defesa do meio ambiente, rural ou urbano, traz resultados efetivos e auspiciosos. Contudo, somente uma batalha foi vencida, devendo ser mantida a vigilância para que não ocorra a eventual derrubada do veto.

CB, 04/08/2004, Opinião, p.19

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