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Decreto oficializa Agência de Desenvolvimento da Amazônia

O Liberal-Belém-PA
15 de Fev de 2002

A Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) está oficialmente criada. O decreto que regulamenta a ADA e Adene (Agência de Desenvolvimento do Nordeste) foi assinado pelo presidente Fernando Henrique e publicado, ontem, no Diário Oficial da União. Os órgãos substituem as antigas Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene), extintas pela Medida Provisória 2.145, de 2 de maio de 2001. Com a publicação do decreto, as agências podem funcionar de fato. Na próxima semana, o ministro Ney Suassuna deverá indicar os nomes da nova diretoria da agência. O Decreto 4.125 - que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas da ADA - determina o remanejamento, para a agência, de 77 cargos da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal. O ministro Suassuna comemorou: "Voltam a existir organismos de desenvolvimento na Amazônia e no Nordeste. E desta vez com mecanismos mais rigorosos de controle".
De acordo com o decreto, o regimento interno da ADA - que definirá o detalhamento das unidades integrantes da estrutura regimental, suas competências e as atribuições de seus dirigentes - será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo máximo de 90 dias. A ADA será uma autarquia federal vinculada apenas ao Ministério da Integração, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia. A atuação da agência obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento nacional integrada e do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e será efetuada em articulação com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e municipais que atuam na região, e a sociedade civil organizada.
A competência da ADA, entre outras, inclui propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia; gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo; implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região; estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas; promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional; e elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional.
Também é de sua competência implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional; realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.
A área de atuação da ADA abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão. A estrutura organizacional prevê órgãos colegiados (diretoria colegiada e comitê técnico), órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada (gabinete, coordenação-geral de Gestão Estratégica Institucional e Procuradoria-Geral), além de órgãos seccionais (auditoria interna e coordenação-geral de Administração e Finanças) e gerências executivas.
A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta de um diretor-geral e três diretores, cuja nomeação caberá ao presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. A indicação será feita pelo ministro da Integração Nacional e pelo menos um deles deverá ser servidor público federal. A diretoria colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do diretor-geral. Os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.
Já a nomeação do procurador-geral deverá ter a anuência do Advogado-Geral da União. É proibido aos diretores da ADA o exercício de outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária. Também é vedado a eles ter interesse direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste.
Direção exclui quem tenha vínculos com antigos projetos
O decreto presidencial, publicado no Diário Oficial de ontem, proíbe que direção da ADA seja exercida por pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido determinados vínculos com empresa privada que tenha projeto submetido ou aprovado pela ex-Sudam ou pela ADA. Assim, ficam excluídos os que tiveram participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a 5% do capital social; administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
Os gerentes-executivos e os coordenadores-gerais serão escolhidos, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da ADA ou dentre servidores da Administração Pública Federal "que tenham qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser exercido".
Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS 101.2 e 102.2) serão escolhidos dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.
O Comitê Técnico - órgão de decisão intermediária e auxiliar da Diretoria Colegiada - será coordenado pelo diretor-Geral da ADA e integrado por um representante do Banco da Amazônia (BASA), do Banco do Brasil, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), dos governos estaduais; e do setor privado e das entidades dos trabalhadores.
A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo ministro da Integração Nacional e pelo diretor-geral da Agência, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, no prazo de 120 dias seguintes à nomeação do primeiro diretor-geral. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, sua atuação administrativa e seu desempenho. Durante esse prazo, a inexistência do contrato de gestão não impedirá o normal desempenho da Agência.
O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do diretor-geral, pelo presidente da República, mediante solicitação do ministro da Integração. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.
A ADA estabelecerá mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada na proposição do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e no controle de suas ações. Estão previstos organização de consultas públicas especiais para discutir, dimensionar e legitimar as necessidades da população beneficiária das políticas de integração e desenvolvimento regional e divulgação de informações referentes a estudos e decisões oficiais sobre políticas de integração e desenvolvimento regional; resultados alcançados com a implementação de ações de integração e desenvolvimento regional; justificativas pelo não atingimento de objetivos e metas propostos; e conclusões de investigações e de auditorias sobre a aplicação de recursos financeiros em projetos de integração e desenvolvimento regional.
O decreto prevê, ainda que as receitas da ADA advirão principalmente de dotações no Orçamento Geral da União, transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (equivalente a 2% do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo).
A análise e aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia obedecerá diretrizes e critérios de prioridades, espacial e setorial, em consonância com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia. A fiscalização dos projetos financiados com recursos do Fundo será feita pelos agentes operadores, que atestarão também a sua regularidade. Esses agentes são o BASA e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo.
Futuramente será estabelecida norma específica, definindo as condições e os critérios de fiscalização, que deverão ser negociados entre a ADA e os bancos operadores, com publicação no Diário Oficial da União.
Foram transferidos ou remanejados para a ADA o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério da Integração Nacional e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Agência; e os saldos das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à extinta Sudam, transferidos para o Ministério da Integração.

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