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Decisão de Helder Girão

Folha de Boa Vista-Boa Vista-RR
29 de Abr de 2004

No dia 4 de março de 2004, o juiz federal Helder Girão Barreto em caráter liminar decidiu acatar o ingresso como assistentes ou litisconsortes os deputados federais Luciano Castro e Suely Campos, o senador Mozarildo Cavalcanti e o indígena Caetano Raposo. O pedido referia-se aos autos do processo no 1999.42.00.000014-7, uma ação popular contra a demarcação da reserva Raposa/Serra do Sol, na forma como defendida pela Funai.
Na decisão, o juiz diz que como representantes do povo e do Estado de Roraima, não tinha como negar aos postulantes o interesse na lide, mas se reservou ao direito de reexaminar a questão oportunamente. "Tocante à intervenção do indígena Caetano Raposo, pertencente à etnia macuxi e residente na maloca da Raposa, sua legitimidade é incontroversa, porquanto a sentença que vier a ser proferida nesta ação atingirá seus interesses de forma direta e imediata".
O juiz também se refere ao surgimento de fatos novos como o anúncio da iminente homologação da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, feito pelo ministro da Justiça e "a reação de índios e não índios contrários ao prenúncio da concretização de forma de demarcação contínua contida na Portaria no 820/98".
Helder Girão cita ainda como fato novo a designação de uma comissão de experts para elaborar perícia interdisplinar, por considerar que a matéria fático-jurídica é de alta indagação e demanda maiores reflexões e amadurecimento. "Os interesses postos em destaque - nem sempre ou apenas aparentemente antagônicos - são igualmente relevantes".
Depois de transcrever trecho da decisão do ministro Aldir Passarinho Júnior no Mandado de Segurança 6.210, onde aquele magistrado propõe a homologação da reserva em área contínua num perímetro aproximado de 978 quilômetros e assegura direitos às ocupações de boa-fé, mantendo núcleos populacionais essenciais e seus respectivos serviços básicos, o juiz Helder Girão diz entender que a Portaria 820/98 não protegia aqueles direitos.
Ao final o juiz declara: "... defiro a intervenção dos terceiros interessados e determino a retificação da autuação e dos registros como em epígrafe; e defiro em parte a liminar para suspender os efeitos da Portaria no 820/98 quanto aos núcleos urbanos e rurais já constituídos, equipamentos, instalações e vias públicos federais, estaduais e municipais, e, principalmente, o art. 5o do mesmo ato administrativo".

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