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Conselho Nacional de Política Energética

CNPE
17 de Out de 2001

RESOLUÇÃO No 2, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre o reconhecimento do interesse estratégico da Usina Hidrelétrica
Belo Monte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO nacional de POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de
1997, o art. 2o, § 3o, inciso III, do Decreto no 3.520, de 21 de junho de
2000, e tendo em vista as deliberações aprovadas na 3a Reunião Ordinária do
Conselho, realizada no dia 1o de agosto de 2001, resolve:

Art. 1o Reconhecer o interesse estratégico da Usina Hidrelétrica Belo Monte,
a ser construída em trecho do rio Xingu, no Estado do Pará, no planejamento
de expansão da hidreletricidade até o ano de 2010, e propor que seja
autorizada a continuidade dos estudos de viabilidade econômico-financeira,
projeto básico, licenciamento ambiental, e a realização de estudos
referentes a:

I - participação de capital privado na modelagem financeira do
empreendimento, preferencialmente na condição de controlador;

II - forma de integração da usina ao sistema interligado, considerando os
aspectos energéticos, comerciais e do sistema elétrico;

III - impactos de sua operação no parque gerador nacional;

IV - confiabilidade da rede básica face ao sistema de transmissão associado;e

V - impactos financeiros da execução da obra no Orçamento da União.

Art. 2o Recomendar que os estudos de impacto ambiental e do uso múltiplo das
águas do reservatório a ser formado com a construção da UHE Belo Monte sejam
realizados com a participação dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio
Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Agência
Nacional de Águas, compreendendo nesse estudo a avaliação do potencial do
empreendimento na promoção do desenvolvimento econômico e social na Região.

Parágrafo único. A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, por
intermédio da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE,
deverá iniciar os estudos, conforme estabelecido no caput e em conjunto com
o Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos -
CCPE e o Comitê Técnico de Planejamento do Suprimento de Energia Elétrica do
CNPE.

Art. 3o Os estudos de que trata o art. 2o desta Resolução deverão ser
apresentados à Secretaria-Executiva do CNPE, até 17 de dezembro de 2001,
para possibilitar manifestação do Conselho quanto à construção da UHE BeloMonte.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

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