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Confirmação de posse imemorial exige estudos complexos, sendo inviável fixar prazos.

Advocacia-Geral da União agu.gov.br
13 de Nov de 2017

AGU obteve sentença de improcedência da ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para fixar prazo de conclusão do procedimento administrativo que verifica a possível existência de Terra Indígena no Morro do Osso, localizado na zona sul de Porto Alegre.

Ao ajuizar a ação, o MPF pretendia fixar em 2 anos o prazo para a conclusão do procedimento demarcatório da Terra Indígena Kaingang do Morro do Osso até a publicação da Portaria de Reconhecimento ou desaprovação da identificação, sob a justificativa de que a demora estaria causando prejuízos à comunidade exposta à especulação imobiliária do local.

A União e a Funai contestaram afirmando ser inviável a fixação de prazo para a conclusão dos trabalhos em virtude da complexidade do procedimento.

Além disso, a Procuradoria Regional da União na 4ª Região salientou que a questão da ocupação indígena do Morro do Osso já havia sido discutida em ação ajuizada pela comunidade Kaigang, perante a 9ª Vara Federal de Porto Alegre (processo no 2004.71.00.021504-0).

Na ocasião o TRF4, confirmando a sentença de primeiro grau, julgou não haver elementos para o reconhecimento da área do Parque do Morro do Osso como terra indígena.

Inexistência de vestígios de ocupação pré-histórica Kaingang

Na ação de 2004, a comunidade requeria a condenação da União e da FUNAI à demarcação e homologação do sítio imemorial da Terra Indígena do Morro do Osso de Porto Alegre e ao posterior registro daquela área no Registro de Imóveis e no Serviço de Patrimônio da União como integrante do Patrimônio Indígena.

Contudo, o juiz federal então condutor do referido feito, atual Desembargador Federal, Dr. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgou improcedente o pedido por entender que não estava demonstrado que a área em questão era terra indígena tradicional no passado, quesito para enquadrar a área no conceito de posse imemorial, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal de 88.

"Não há como se reconhecer a posse imemorial desta Comunidade Indígena, pois ausente os vestígios da ocupação pré-histórica Kaingang nas adjacências do Parque Natural do Morro do Osso. "Trecho destacado da decisão.

Também foi salientado, que o processo anterior concluiu que a ocupação da área pelos indígenas teria se iniciado na década de 60.

"Ainda que não se possa cogitar de litispendência com o presente feito, pois não há identidade de todos os elementos da demanda, a decisão interessa no que concerne ao mérito em si da demarcação." afirmou a defesa da União.

Ausência de novos elementos

A juíza federal substituta Clarides Rahmeier que julgou a ACP, reconheceu os argumentos levantados pela União em relação à ação de 2004 e julgou improcedente a nova ação.

Na sentença, diante da ausência de novos elementos, manteve os fundamentos da decisão em caráter liminar: "Ante o exposto, já havendo decisão transitada em julgado pela improcedência de pedido de reconhecimento de posse imemorial da Comunidade Indígena Kaingang - Morro do Osso, no entender deste Juízo, forçoso reconhecer, que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito".

Na decisão, a juíza ponderou que a garantia do sistema de vida da Comunidade Indígena Kaigang do Morro do Osso pode ser buscada pela realização de desapropriação por interesse social, e nesse sentido, salientou a informação prestada pela FUNAI de que "encontra-se em andamento o 'Programa de Apoio às Comunidades Kaingang' no qual consta o subprograma 'Aquisição Fundiária', dentro do Plano Básico Ambiental (PBA) da duplicação da BR 386/RS, por meio do Termo de Compromisso entre o DNIT e a Funai, com o objetivo de mitigar e compensar os impactos para essa comunidade; e que foi efetivada a aquisição de uma área de 30 hectares para a referida comunidade indígena. Esta área situa-se em outro local, afastado da área pleiteada de Morro do Osso."

Trabalhou na ação a Procuradoria Regional da União da 4ª Região (PRU4), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ação Civil Pública No 5020465-40.2017.4.04.7100/RS

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/623606

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