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Capacidade e legitimação dos índios e suas organizações

O Progresso
Autor: Wilson Matos da Silva*
15 de Dez de 2004

Capacidade segundo o dicionário da língua portuguesa, é a qualidade que pessoa ou coisa tem de satisfazer para certo fim; aptidão; honradez; possibilidade legal; pessoas de grandes aptidões.1Para Washinton de Barros, capacidade é aptidão parta ser sujeito de direitos e obrigações e exercer por si ou por outrem atos da vida civil.2Há que se distingui noentanto, capacidade de gozo e de direito, da de exercício ou a de fato. A capacidade de gozo ou de direito e ínsita ao ente humano, toda a pessoa normalmente tem essa capacidade, nenhum ser pode dela ser privado. O código civil prescreve-a de modo enfático no artigo 1o "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".

LEGITIMAÇÃO

A legitimidade consiste em saber se uma pessoa, em face de determinada relação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecer num ou noutro sentido. Enquanto capacidade gozo é pressuposto meramente subjetivo do negócio jurídico, a legitimação e pressuposto subjetivo-objetivo. Já a capacidade de exercício ou de fato é simples aptidão para caracterizar direitos. É faculdade de os fazer valer, se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercício ou a de fato deste pode ser retirada. O exercício dos direitos pressupõe realmente consciência e vontade; por conseguinte a capacidade de fato subordina-se a existência no homem dessas duas faculdades. Essa faculdade acha-se assim, vinculados a determinados fatores objetivos: idade e estado de saúde. A Carta Magna promulgada em 5 de outubro de 1988, no Titulo VIII, Capitulo VIII, dispõe sobre os índios em seu artigo 232, diz textualmente que: "Os índios suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo ministério Público em todos os atos os atos do processo." Grifo nosso.Na nova Constituição federal, o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, emanado do status civitatis quando dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5o, XXXV).

ORGANIZAÇÕES

INDIGENAS

As organizações indígenas, associações gozam das garantias inseridas nos incisos XVII a XXI, do artigo 5o da constituição: "XVI - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e na forma da lei cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial; XX - ninguém poderá ser compelido associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas tem representatividade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial.

Confrontando o inciso XXI, do Artigo 5o, com o Artigo 232, da constituição federal, verifica-se que a regra genérica do primeiro dispositivo é mais restritiva que a regra específica do segundo. Ali, as entidades associativas só tem legitimidade para representar seus associados,e, ainda assim, quando expressamente autorizada pelos mesmos, ao passo que, aqui, a legitimação se dá sem a expressa exigência de prévia autorização, nem limitada expressamente a representação de seus associados. A interpretação restritiva da legitimidade das organizações, como exposto, não é o melhor entendimento que se pode extrair da vontade do constituinte de 1988.não se pode perder de vista porem, que os índios são legitimados a realizarem individualmente, a defesa dos direitos e interesses das comunidades a que pertencem, assim, se, de maneira isolada, estruturada em organizações, levam para esta a legitimidade que detem. Desse modo a melhor interpretação e a mais razoável, é a que admite a legitimidade processual da organização indígena para ingressar em juízo em defesa de direitos e interesses dos índios e das suas comunidades que estiverem presentes na associação diretamente, por intermédio de sua representação legítima, ou por intermédio de qualquer membro da comunidade.

É índio e Presidente do Comitê de defesa dos direitos dos povos indígenas de mato grosso do sul pós graduando em direito constitucional da UNIGRAN 1BUENO,Francisco da Silva. Dicionário Escolar da língua Portuguesa 11ª ed. 10ª tiragem . Rio de Janeiro FAE 1986 2MNTEIRO, Washinton de Barros. Curso de direito civil 39o edição Ed. Saraiva - São Paulo 2003 P.66

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