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Belo Monte está sub judice

Procuradoria Geral do Pará -Belém-PA
29 de Mar de 2006

Justiça suspende a concessão de licenciamento para obra da usina

Em liminar expedida ontem pelo juiz federal Antonio Carlos Almeida Campelo, que responde pela subseção da Justiça Federal em Altamira proíbe o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e as Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) de adotar qualquer procedimento para a concessão de licenciamento de construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, na região do Xingu. Ele vetou, inclusive, a realização de audiências públicas que já haviam sido marcadas para esta quinta e sexta-feiras, em Altamira e Vitória do Xingu, para consulta às comunidades de alguma forma afetadas pela construção da hidrelétrica. Além disso, a Eletronorte já solicitou ao Ibama a concessão de licença ambiental para a construção de Belo Monte, cujo processo encontra-se na fase de elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental. A desobediência à decisão implicará a cobrança de multa no valor de R$ 1 milhão, além da 'responsabilidade solidária dos administradores responsáveis pelo descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade criminal'.

A decisão do juiz federal decorre de ação civil pública ambiental, com pedido de concessão de liminar, ajuizada pelos procuradores da República Felício Pontes Jr. e Marco Antonio Almeida. Eles alegam que a construção da hidrelétrica atingirá várias comunidades indígenas, dentre as quais as tribos Arara, Juruna, Parakanã, Xikrin, Xipaia-kuruaia, Kayapó e Araweté, que poderão sofrer danos ambientais, se houver a implantação da usina.

Ressalta ainda o MPF que o processo legislativo que culminou com a promulgação do Decreto Legislativo no 788/2005 possuiria vícios de ordem material, uma vez que desrespeitou inclusive a obrigatoriedade de prévia consulta às comunidades afetadas, inclusive às indígenas. Além disso, o processo legislativo também teria sido prejudicado por vício formal, uma vez que modificou projeto de decreto legislativo no Senado Federal sem o devido retorno para apreciação e votação pela Câmara dos Deputados.

O juiz federal considerou que o fundamento da demanda reside na necessidade de prévia consulta às comunidades indígenas, antes da edição de decreto legislativo que autorizou a exploração de recursos hídricos em áreas indígenas. A Constituição Federal de 1988, lembrou o juiz, determina que o aproveitamento de recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra em terras indígenas somente podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades interessadas. 'Assim, parece-me razoável a interpretação de que a oitiva das comunidades indígenas interessadas deve ser anterior à autorização do Poder Legislativo', entende o magistrado.

Campelo ressalta: 'A simples menção, no decreto legislativo, de que os estudos para implantação da Hidrelétrica de Belo Monte abrangerão estudo de natureza antropológica, atinentes às comunidades indígenas localizadas na área sob influência do empreendimento, não satisfaz à exigência constitucional prevista no art. 231, § 6.o, da CF. Para que servirá o estudo de natureza antropológica das comunidades indígenas se a instalação de empreendimento de alto custo ambiental, notadamente às comunidades indígenas, já foi autorizado às pressas - conforme expressa manifestação dos
senadores Luiz Otávio e Heloísa Helena em notas taquigráficas - pelo Congresso Nacional? O senador Luiz Otávio, inclusive, registra que malsinado projeto, aprovado em tão-somente quatro dias, mereceria inserção no Guinness
Book, o livros dos recordes', observa.

Grande impacto ambiental

O magistrado referiu-se às dimensões da obra - que deverá alagar uma área de aproximadamente 200 quilômetros quadrados -, para ressaltar que, 'em juízo preliminar, o impacto ambiental será significativo, haja vista que a interrupção do curso do rio Xingu afetará a viabilidade de locomoção no mesmo, diminuirá a oferta de peixes - principal fonte alimentar das comunidades indígenas - facilitará a proliferação de doenças que, quiçá, podem culminar em processo de dizimação de comunidades indígenas, mudará o regime de vazões, a qualidade de água, a composição da fauna aquática, reduzirá a fertilidade natural das várzeas e aumentará a erosão das margens, não se justificando qualquer retardo para prestação jurisdicional neste momento. Ademais, no caso em exame não estão em salvaguarda apenas o meio ambiente e direitos de comunidades indígenas, mas também questões que refletem na sociedade, na economia e na cultura das populações envolvidas e principalmente das gerações futuras, que merecerem receber um meio ambiente ecologicamente equilibrado de seus antepassados

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