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Área de preservação

Valor Econômico, Legislação, p. E1
07 de Mar de 2014

Área de preservação

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a obtenção de isenção tributária para área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação na matrícula do imóvel. Porém, não é obrigatória para área de preservação permanente. O entendimento foi proferido no julgamento de agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto. Em seu voto, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves (EREsp 1.027.051), quando foi pacificado o entendimento na 1ª Seção. No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei no 9.393, de 1996, em seu artigo 10, parágrafo 1o, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei no 6.015, de 1973). Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito "tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal" (artigo 18 da Lei no 12.651, de 2012).

Valor Econômico, 07/03/2014, Legislação, p. E1

http://www.valor.com.br/legislacao/3453116/destaques

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