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Analistas dizem que decreto de homologação é inconstitucional

Folha de Boa Vista-Boa Vista-RR
Autor: CARVÍLIO PIRES
25 de Nov de 2003

A indefinição fundiária se arrasta desde a criação do Estado. Além de não ter sua própria base física, ao longo de 15 anos Roraima vê suas terras encolhendo diante do avanço das ampliações de áreas indígenas. Até aqui, as tentativas de resolver o impasse se fizeram ineficazes. Agora, uma corrente de jurisconsultos acredita que todos os decretos de homologação podem ser anulados porque seriam inconstitucionais.
Se esta tese jurídica na prática é eficaz, não se sabe porque até então não foi levada à apreciação dos tribunais. Mas, por certo, é elemento adicional ao debate que se trava em busca de solução para o caso. A discussão sobre a questão fundiária de Roraima voltou à cena semana passada através das palestras proferidas pelo presidente do TRE-DF, desembargador Lécio Resende ("O Estado Democrático de Direito") e do senador Mozarildo Cavalcanti ("Revisão Territorial da Amazônia").
Ontem a Folha ouviu alguns jurisconsultos. Ocupantes de cargos públicos, eles pediram que seus nomes fossem preservados. Um deles entende que no caso da terra indígena São Marcos o decreto de homologação é nulo de pleno direito por três fatores essenciais. Primeiro, porque, baseado num laudo escancaradamente falso, omitiu-se o laudo à existência de dados necessários, fundamentais e indispensáveis, entre eles o do povoamento de não índios.
Depois - disse o entrevistado - em todo o procedimento, judicial ou administrativo, há de se observar o princípio constitucional do contraditório que está em cláusula pétrea da Constituição no artigo 5o. E, em terceiro lugar, porque o agente, o presidente da República, parece incompetente para decidir a matéria, em virtude do que está no parágrafo 2o do artigo 20 da Constituição Federal: a faixa de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, denominada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional e sua utilização será regulamentada em lei.
"Se a União está destinando a ocupação destas terras pelos índios, o decreto não pode dispor desta utilização porque não é lei formal. Ele tem conteúdo de lei material. A lei é prerrogativa do Congresso Nacional, logo, o decreto é meio inadequado, impróprio e inconstitucional para regulamentar a faixa da fronteira onde se situa a região da reserva indígena São Marcos", declarou o jurisconsulto.
Defensor da mesma tese, outro entrevistado entende haver ilegalidade na pretensão de fechar comércios porque, além de ferir os princípios do direito, atinge ainda o princípio do direito natural, como a vida e sua preservação. Destacou haver em Pacaraima outra demonstração quanto à pretensão de exterminar vidas humanas de forma cruel - através da tortura, pela sede - vista quando faltou água naquela cidade.
"A área indígena abrigava um regato intermitente, que poderia fornecer água. Indígenas construíram até uma cerca para que não se tivesse acesso a água. Era para matar a população de sede e agora matar de fome, porque o governo brasileiro - já que a União Federal é parte juntamente com a Procuradoria da República e outro órgão do governo brasileiro - quer matar a população de fome porque quer proibir, embora de forma indireta, a comercialização de gêneros alimentícios para uma população de aproximadamente 10 mil pessoas. Ou seja, tortura ao ente humano, a sede e a fome são meios insidiosos, cruéis e condenados pela Constituição", declarou.
Ao avaliar a iniciativa que pretende fechar o comércio classificou-a como "inconstitucional e absurda", deixando transparecer tratar-se de movimento para causar pânico. "Tenho certeza que não haverá conseqüência jurídica editada pela Justiça. Agora, se querem pânico, se querem terror, já começaram a conseguir este intento, na certeza de que não obterão providência judicial que dê respaldo à tão descabida pretensão", analisou

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