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Autor: Wilton Castro
04 de Fev de 2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a aplicação de uma multa de R$ 3,5 milhões emitida contra um fazendeiro pelo desmatamento irregular de 712 hectares de reserva legal da Floresta Amazônica.
Os danos ambientais foram flagrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em três fazendas do município de Nova Maringá (MT). A autuação previa o pagamento de multa no valor de R$ 3.560.000,00.
O proprietário das áreas entrou com ação na Justiça Federal pedindo o cancelamento da penalidade. Ele alegou incompetência do servidor do Ibama para fiscalizar e lavrar a autuação, afirmando que os atos eram exclusivos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e que houve erro formal da aplicação de uma autuação para três propriedades distintas. O fazendeiro contestou o valor da multa e argumentou que a autuação prescreveu, pois o auto de infração teria sido lavrado depois de ter se passado cinco anos de devastação da área.
A manutenção da multa foi defendida pela Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama). As unidades da AGU rebateram a alegação de prescrição apresentando imagens de satélites comprovando a existência do desmatamento no ano de 2005. O auto de infração, segundo os procuradores, foi expedido no dia 31 de dezembro de 2008, dentro do prazo de cinco anos determinado pelo Decreto 6514/08 para a apuração da infração ambiental.
A tese da exclusividade para autuação ser da Secretaria do Estado de Meio Ambiente foi rebatida a partir da Constituição Federal (CF). Os procuradores lembraram que consta no Artigo 23 da CF que a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição deve ser distribuída entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
De acordo com as procuradorias, a infração aplicada ao fazendeiro toma por base a Lei 9.605/98, que define como autoridades competentes para lavrar autos de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), do qual o Ibama é órgão executivo.
Já a autuação única das três fazendas não poderia ser considerada inválida porque, segundo os procuradores, não há previsão legal que impeça o registro de uma infração a mais de uma propriedade que é explorada de forma única por uma pessoa que tenha a titularidade das mesmas.
Quanto ao valor, foi esclarecido que a multa foi fixada em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo Decreto 3.179/99, que especifica as sanções que podem ser aplicadas contra condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Decisão
As considerações e argumentos das procuradorias da AGU convenceram a Subseção Judiciária de Diamantino que analisou o caso e o pedido do fazendeiro de anulação da multa foi julgado improcedente.
Além de comprovarem a regularidade do auto de infração, as unidades da AGU conseguiram que o proprietário fosse proibido de prosseguir no desmatamento e de efetuar qualquer tipo de exploração ou atividade econômica, agropecuária ou florestal na área irregularmente desmatada.
A Justiça determinou, ainda, que fossem adotadas as providências necessárias para proteger a área, bem como impedir qualquer contato com fogo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, além da reparação dos danos causados, mediante projeto a ser submetido ao Ibama, cujo cumprimento deverá ser comprovado a cada seis meses, sob pena de multa de R$ 100 por dia de atraso.
Para o Procurador-Chefe da PF/MT, Antônio de Pádua Oliveira Júnior, esse atuação demonstra que a AGU "está atenta ao que dispõe a Constituição Federal, ao consagrar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), e, inserida no contexto de preservação ambiental, adotará as medidas judiais cabíveis para manutenção das autuações, bem como buscar a efetiva reparação do dano causado ao meio ambiente".
A PF/MT e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária no 27241-96.2010.4.01.3600 - Subseção Judiciária de Diamantino/MT
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