GM, Legal & Jurisprudência, p. 1
Autor: LEONHARDT, Roberta Danelon;CAMPOLI, Heloisa B. Pedrosa
19 de Abr de 2004
Acordos entre países e a biossegurança
Roberta Danelon Leonhardt e Heloisa B. Pedrosa Campoli
Em meio à expectativa de votação do Projeto de Lei de Biossegurança no Senado, o momento é apropriado para discorrer sobre a importância do Protocolo de Cartagena. As negociações do Protocolo resultam da Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992, a qual, buscando a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, estabeleceu a necessidade de serem criados mecanismos de controle do uso de organismos geneticamente modificados (OGMs).
O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança é um acordo multilateral de controle transfronteiriço de OGMs, que tem como principal exigência a observância a procedimentos de segurança para sua estocagem, transferência e manuseio. Seguindo o modelo da Convenção sobre diversidade biológica, o protocolo reafirma o princípio da precaução. Consoante esse princípio, quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de precaução.
Celebrado no ano 2000, o Protocolo entrou em vigor em setembro de 2003 e foi aprovado no Brasil pelo Congresso Nacional no mês seguinte. Da primeira Conferência das Partes do Protocolo recém realizada em Kuala Lumpur participaram mais de 750 representantes de 160 países. O foco das discussões foram os aspectos operacionais e institucionais de sua implementação.
O campo de ação do Protocolo de Cartagena coincide em alguns aspectos com as regras da Organização Mundial de Comércio (OMC). Embora os objetivos da proteção da biodiversidade e saúde humana e da promoção do livre comércio sejam distintos, não são incompatíveis. Há na OMC um Comitê específico para discutir a interação entre o comércio e meio ambiente. O Brasil tem acompanhado esse debate.
O Protocolo é considerado um dos mais expressivos exemplos da implementação de medidas preventivas em acordos ambientais multilaterais. Merece maior atenção do Governo, que tem manifestado sua intenção de valorizar a exportação de produtos agrícolas em sua política de desenvolvimento. O desempenho do setor de agronegócios depende, dentre outros fatores, de segurança quanto à regulamentação de atividades que envolvam OGMs. Outro aspecto relevante para o comércio de produtos agropecuários, que pode ser mencionado, é a necessidade de uma atuação mais intensiva e eficaz no que tange à defesa sanitária animal e vegetal.
Um empecilho para a divulgação e adoção do Protocolo é a falta de tradução oficial de seu texto. A CTNBio mantém em seu website somente versões em inglês e em espanhol. Considerando que termos técnicos podem causar diferentes interpretações para o operador do Direito, esse é um problema que não pode passar despercebido.
O Protocolo prima pelo direito à informação. Dependendo do produto e dos países envolvidos, pode ser necessária a adoção do "Advance Informed Agreement (AIA)", uma espécie de procedimento para fornecimento de informações relacionadas ao produto a ser importado. O AIA dá ao país receptor o direito de obter dados sobre os OGMs e sua aplicação antes de decidir se autoriza ou não sua entrada e em que condições. Serão também exigidas análises de risco, com o objetivo de identificar e avaliar potenciais efeitos adversos do OGM na conservação e uso sustentável da biodiversidade, levando em consideração os riscos à saúde humana.
A decisão final quanto à importação de produtos contendo OGMs deverá levar em consideração tanto o AIA, quanto os resultados da análise de risco. Todas as decisões deverão ser motivadas e o Protocolo admite o indeferimento da importação com base no Princípio da Precaução. Assim como o AIA, as análises de risco exigidas podem gerar restrições ao comércio, representando barreiras não tarifárias.
Nesse sentido, o arcabouço institucional que está para ser definido no Senado com o Projeto de Lei sobre Biossegurança deveria adotar mecanismos que minimizassem a criação dessas barreiras comerciais. Ou seja, o projeto deveria procurar favorecer a celeridade, credibilidade e transparência de procedimentos, o que não parece provável. A última versão do projeto não define claramente a tramitação para a liberação comercial de produtos contendo OGM ou derivados. Ademais, a criação do Conselho Nacional de Biossegurança, órgão político e não técnico detentor do poder de decisão sobre a conveniência e oportunidade da mencionada liberação, poderá ser fonte de entraves aos empreendedores.
Outro importante instrumento do Protocolo é a "Biosafety Clearing-House (BCH)", um sistema para promover e facilitar o intercâmbio de informações relevantes para sua implementação, tais como leis, diretrizes e decisões de análises de risco de OGMs. Nessa esteira, vale dizer que o Projeto de Lei de Biossegurança previu a criação de um Sistema de Informações em Biossegurança para gerir dados sobre atividades que envolvam OGMs que, quando implantado, poderá alimentar a BCH.
Finalmente, no caso de produtos destinados ao consumo humano, a regra internacional exige indicação sobre a possível presença de OGMs. Nesse aspecto, as leis brasileiras sobre rotulagem de alimentos transgênicos, em especial o Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal 4.680/03, exigem maior assertividade nas declarações. As estruturas públicas para a fiscalização do cumprimento das regras sobre rotulagem já começam a se mobilizar para essa tarefa.kicker: Campo de ação do Protocolo de Cartagena coincide com regras da OMC
Roberta Danelon Leonhardt e Heloisa B. Pedrosa Campoli - Advogadas do Departamento de Direito Ambiental do Escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
GM, 19/04/2004, Legal & Jurisprudência, p. 1
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