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Acesso ao patrimônio genético

Valor Econômico, Legislação & Tributos, p. E2
Autor: FERNANDES, Elizabeth Alves
06 de Out de 2014

Acesso ao patrimônio genético
A eficácia do sistema regulatório brasileiro depende das sanções aplicadas pelo Ibama, seguindo uma lógica inadequada

Por Elizabeth Alves Fernandes

A Presidência da República apresentou, em 24 de junho, sob o regime de urgência, o Projeto de Lei no 7.735, de 2014, que propõe um novo marco regulatório para o acesso ao patrimônio genético brasileiro e repartição de benefícios. O projeto de lei, encaminhado à Câmara dos Deputados com a qualificação constitucional de urgência, trancou a pauta do Plenário em 11 de agosto.
A proposta reconhece a necessidade de revisão regulatória do paradigma de comando e controle que funda o sistema atualmente vigente de autorizações para acesso ao patrimônio genético e, em seu lugar, propõe um mecanismo binário, que diferencia entre o acesso por empresas nacionais e estrangeiras.
O acesso ao patrimônio genético por empresas nacionais estaria sujeito a um cadastro eletrônico pelo usuário, enquanto o acesso por pessoa jurídica sediada no exterior e não associada à pessoa jurídica nacional estaria sujeita à autorização prévia do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) - quando se tratar de desenvolvimento tecnológico - ou do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - quando se tratar de pesquisa.
Ou seja, o novo marco regulatório propõe o controle prévio apenas do acesso por empresas estrangeiras ao patrimônio genético brasileiro e conhecimentos tradicionais associados. O acesso por empresas nacionais estaria submetido a um mecanismo declaratório. Quanto ao acordo de repartição de benefícios, ele passaria a ser exigido apenas no momento da exploração econômica do produto final desenvolvido, junto com uma notificação ao CGEN antes do início da respectiva comercialização.
E caso o produto acabado não tenha sido produzido no Brasil, qualquer parte relacionada no Brasil, ou em território de países com os quais o Brasil mantiver acordo com este fim, responde solidariamente com o fabricante do produto acabado pela repartição de benefícios. Na prática, dificuldades poderão se apresentar para oneração de parte relacionada, por benefícios econômicos decorrentes da comercialização em outros mercados de produto desenvolvido a partir do acesso à biodiversidade brasileira. Claramente, a eficiência do mecanismo proposto pelo governo brasileiro dependerá da concretização de acordos de cooperação internacional com esse fim.
De acordo com o projeto de lei, a repartição de benefícios poderá ocorrer em modalidade monetária ou não, como através da transferência de tecnologia, disponibilização em domínio público de produtos ou processos e capacitação de recursos humanos. Quando a modalidade para repartição de benefícios for monetária, será devido à União Federal 1% da receita líquida anual obtida com a comercialização do produto desenvolvido. É possível, contudo, a assinatura de acordos setoriais com redução desse percentual para até um décimo por cento da receita líquida anual, se comprovadas margens reduzidas de rentabilidade.
E apenas o fabricante do produto acabado estará sujeito à repartição de benefícios, com vistas a desonerar as atividades de pesquisa e desenvolvimento e transferir para o último elo da cadeia de inovação o ônus econômico pelo acesso à biodiversidade brasileira.
Com relação ao acesso a conhecimentos tradicionais, o consentimento prévio passa a ser exigido apenas quando houver origem identificável. Ou seja, estaria superada a dificuldade de obtenção de consentimento para conhecimentos tradicionais difusos. E a própria repartição de benefícios difusos poderá ser resolvida por meio de acordos com a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente.
Finalmente, o projeto de lei prevê que a regularização do acesso ao patrimônio genético extingue as multas anteriormente aplicadas pelo Ibama e reduz em 90% aquelas aplicadas por acesso a conhecimento tradicional associado.
A proposta de revisão do marco regulatório brasileiro é positiva e pode significar o reconhecimento de que mecanismos regulatórios de proteção ambiental devem ser eficientes, ágeis e permeáveis às preocupações econômicas de não geração de desvantagens competitivas inadequadas e que não se sustentam em simples mandamentos de proibição, comando e controle.
Além disso, os gargalos procedimentais da legislação atual são incompatíveis com a racionalidade econômica sugerida pela CDB, pois o custo de transação de adequação regulatória e as incertezas do procedimento inibem a adoção do mecanismo.
Na prática, a eficácia do sistema regulatório brasileiro atual depende das sanções aplicadas pelo Ibama, seguindo uma lógica de comando e controle, que já se mostrou inadequada do ponto de vista ambiental.

Elizabeth Alves Fernandes é doutora e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, advogada de direito ambiental no Veirano Advogados

Valor Econômico, 06/10/2014, Legislação & Tributos, p. E2

http://www.valor.com.br/legislacao/3722672/acesso-ao-patrimonio-genetico

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