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Lei de responsabilidade climática

FSP, Tendência/Debates, p. A3
Autor: SANTILLI, Márcio
14 de Set de 2016

Lei de responsabilidade climática

Márcio Santilli

Em dezembro, na conferência da ONU de mudanças climáticas, em Paris, foi aprovado um acordo internacional para iniciar o processo de redução das emissões globais de gases do efeito estufa, responsáveis pelo aumento da temperatura média da Terra e, em consequência, pelo aumento do nível médio dos oceanos, a ocorrência de fenômenos climáticos extremos e a piora das condições de vida.
O acordo orienta-se para um conjunto de objetivos -por exemplo, conter o aumento da temperatura do planeta em, no máximo, 2o C, com esforços para que ele não ultrapasse 1,5 o C. Foram incorporadas as declarações dos países sobre providências e metas internas específicas para alcançar esses objetivos.
As metas, somadas, são hoje insuficientes para barrar o aumento da temperatura nos níveis pretendidos e deverão ser periodicamente revistas e aprofundadas.
O que se espera é que cada país defina normas e políticas para promover a redução de emissões na esfera nacional, substituindo o uso dos combustíveis fósseis por energias limpas.
O presidente Michel Temer assinou na segunda (12) o decreto de ratificação, com o que os termos e objetivos do tratado passam a integrar nossa legislação.
O Acordo de Paris abrange o intervalo de 2020 a 2050, mas as metas apresentadas estão mais focadas no período até 2030. A partir de 2020, o Brasil terá de reduzir suas emissões. Na Conferência de Copenhague, há seis anos, o país já havia assumido uma meta de diminuir o desmatamento nesta década.
Reduções gerais de emissões supõem um conjunto abrangente de providências, envolvendo os diversos segmentos da sociedade e da economia, enquanto que a meta anterior restringia-se à política florestal.
Espera-se, então, que todos caminhem na mesma direção, considerando-se a proporção com que cada segmento participa da composição das emissões brasileiras e das estratégias para a sua redução -ou seja, as responsabilidades das partes são diferenciadas, mas devem ser coordenadas.
Está na hora de definirmos internamente quais os parâmetros de emissões a serem perseguidos e como cada segmento, conforme suas características, deve se comportar em função da economia e da sociedade como um todo.
A competência legal pelo controle dos principais fatores de emissão está atribuída fortemente aos Estados, mais do que à própria União, de modo que a ação coordenada remete ao pacto federativo. Estados e atores econômicos terão responsabilidades decisivas.
Cabe ao Congresso, após a promulgação do Acordo de Paris, iniciar a discussão de uma Lei de Responsabilidade Climática que dê transparência às emissões de cada atividade e estabeleça pactos internos para cumprir as metas assumidas pelo Brasil.
Dessa maneira, poderemos aprofundá-las ao longo do tempo e assegurar a efetividade de nossa contribuição no enfrentamento da maior ameaça atual à civilização.

MÁRCIO SANTILLI é sócio-fundador do Instituto Socioambiental (ISA) e um dos autores da proposta, referendada pela Convenção do Clima da ONU, de remunerar os países em desenvolvimento por seu desmatamento evitado. Foi deputado federal pelo PMDB-SP (1983 a 1986)

FSP, 14/09/2016, Tendência/Debates, p. A3

http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2016/09/1813082-lei-de-responsabil…

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